Portaria n.º 38-D/97, de 13 de Janeiro de 1997

Portaria n.º 38-D/97 de 13 de Janeiro Pela Portaria n.º 540/94, de 8 de Julho, foi concessionada a António José Bogarim Lage uma zona de caça turística com uma área de 2535,2255 ha, situada no município de Castro Verde.

A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades, com uma área de 275,9250 ha.

Assim: Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados 'Herdades do Medeiro, Tacanho, Reguengo de Baixo, Vale Gonçalo, Chaminé da Perdigoa' e outros, sitos na freguesia e município de Castro Verde, com uma área de 2811,1505 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, até 8 de Julho de 2004, a António José Bogarim Lage, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 135951127 e sede na Herdade do Monte Freire, Castro Verde, a zona de caça turística do Campo Branco (processo n.º 1541 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. António José Bogarim Lage, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. António José Bogarim Lage fica ainda obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado, designadamente a apresentar na Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 2 meses, o projecto das infra-estruturas turísticas, cuja execução deverá estar concluída no prazo de 12 meses.

  4. Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

  5. - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do...

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