Portaria n.º 38-C/97, de 13 de Janeiro de 1997

148-(6) DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-B N. 10 - 13-1-1997 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Portaria n. 49/70: Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades de Casas Velhas e Atalaia e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados 'Herdades de Casas Velhas e Atalaia, Chaminé e Barca Mundis, Quinta de Casas Velhas' e outros, sitos na freguesia de Vila Fernando, município de Elvas. Revoga a Portaria n. 472/96, de 9 de Setembro Portaria n.º 38-C/97 de 13 de Janeiro Pela Portaria n.º 667-G3/93, de 14 de Julho, foi concessionada a Miguel Marques Correia uma zona de caça turística com uma área de 1491,3750 ha, situda no município de Estremoz.

A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades, com uma área de 501,2250 ha.

Assim: Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados 'Herdades da Faia, Barrosa, Lameira e Passo', sitos na freguesia de Évora Monte, município de Estremoz, com uma área de 1992,60 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, até 14 de Julho de 2005, a Miguel Marques Correia, entidade equiparada a pessoa colectiva com o nº. 805120777 e sede na Avenida de Francisco Sá Carneiro, 40, Évora, a zona de caça turística da Faia (processo n.º 1439 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. Miguel Marques Correia, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Miguel Marques Correia fica ainda obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado, designadamente a apresentar na Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 2 meses, o projecto de arquitectura do pavilhão de caça, cuja execução deverá estar concluída no...

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