Portaria n.º 51/95, de 20 de Janeiro de 1995

Portaria n.° 51/95 de 20 de Janeiro A alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto Regulamentar n.° 1/95, de 19 de Janeiro, determina que as características e requisitos de conforto e funcionalidade dos casinos a construir pelas concessionárias da exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos do Barlavento e do Sotavento Algarvios são aprovados por portaria do Ministro do Comércio e Turismo.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto Regulamentar n.° 1/95, de 19 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, que sejam aprovados os requisitos e características de conforto e funcionalidade dos casinos do Barlavento e do Sotavento Algarvios, constantes do Programa dos Casinos do Barlavento e do Sotavento Algarvios, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 4 de Janeiro de 1995.

O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Anexo à Portaria n.° 51/95, de 20 de Janeiro Programa dos Casinos do Barlavento e do Sotavento Algarvios 1 - Os casinos a construir no Barlavento e no Sotavento Algarvios devem dispor, no mínimo, das seguintes instalações: a) Vestíbulo de entrada, onde serão instalados os bengaleiros, as bilheteiras e outros serviços, como o de telefones e de marcações, com capacidade adequada à frequência máxima do edifício; b) Hall, destinado a permitir a distribuição dos frequentadores pelos diversos sectores de exploração; c) Restaurante e respectivas áreas de apoio, nos termos da legislação aplicável, com capacidade para 120 pessoas, dotado de palco que permita a exibição de variedades, em termos que satisfaçam o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro; d) Sala de jogos tradicionais, com capacidade para nela serem instaladas, pelo menos, as seguintes mesas de jogo: i) Quatro roletas, sendo duas, pelo menos, de tipo francês; ii) Duas de banca francesa; iii) Três de black-jack/21; iv) Uma de bacará ponto e banca; e) Sala privativa de máquinas automáticas com...

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