Portaria n.º 45-D/95, de 19 de Janeiro de 1995

Portaria n.° 45-D/95 de 19 de Janeiro O Decreto-Lei n.° 350/93, de 7 de Outubro, que estabelece as normas relativas à actividade cinematográfica e à produção audiovisual, instituiu uma nova modalidade de apoio à produção cinematográfica - o sistema de apoio financeiro automático - destinado aos produtores cujas obras colheram excepcional receptividade junto do público nacional, em salas de cinema.

Pretende-se, assim, fomentar a criação de obras cinematográficas que associem à qualidade estética e artística a aceitação e o reconhecimento do público.

De sublinhar que o subsídio agora atribuído, integralmente a fundo perdido, é afectado unicamente a novas produções cinematográficas que obedeçam aos requisitos formais exigidos para o apoio financeiro do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual.

Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 350/93, de 7 de Outubro: Manda o Governo, pelo Subsecretário de Estado da Cultura, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. No ano de 1995 o prazo a que se refere o n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento é prorrogado até 13 de Fevereiro.

  2. A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação e é aplicável aos filmes nacionais ou equiparáveis, estreados comercialmente a partir de 1 de Janeiro de 1995.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 18 de Janeiro de 1995.

O Subsecretário de Estado da Cultura, Manuel Joaquim Barata Frexes.

ANEXO Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.° Definição O sistema de apoio financeiro automático à produção cinematográfica de longas metragens, a conceder pelo Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA), atende aos rendimentos obtidos com a exploração da obra anterior do mesmo produtor, nomeadamente à venda de bilhetes, durante o período de exibição em sala.

Artigo 2.° Beneficiários 1 - Podem beneficiar de apoio automático os produtores cinematográficos, devidamente inscritos no IPACA, cujas obras anteriores tenham atingido um nível de audiência a fixar por referência ao número de bilhetes vendidos e tenham gerado um valor mínimo de receitas, a determinar anualmente.

2 - O apoio automático é acumulável com quaisquer outros apoios financeiros concedidos à mesma produção cinematográfica, quer pelo IPACA, quer por quaisquer...

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