Portaria n.º 50/92, de 30 de Janeiro de 1992
Portaria n.º 50/92 de 30 de Janeiro Face às alterações legislativas ocorridas, houve que adaptar em conformidade a declaração modelo n.º 2 e anexos prevista no artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para os sujeitos passivos que não aufiram exclusivamente rendimentos de trabalho dependente e ou de pensões.
Tendo em vista o cumprimento das obrigações declarativas relativas a 1991, importa, pois, aprovar a nova declaração e seus anexos, que, como sucedia anteriormente, serão de modelo oficial, mas não exclusivo, e de distribuição gratuita, com excepção da declaração de substituição e do anexo C, que continuam a constituir modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte: 1.º São aprovadas as declarações modelo n.º 2 'Primeira declaração' e 'Declaração de substituição', a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, destinadas a sujeitos passivos de IRS que não aufiram exclusivamente rendimentos das categorias A e ou H, bem como as respectivas instruções, que são comuns e delas fazem parte integrante.
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É aprovado o anexo A à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que, em conjunto com rendimentos de outras categorias, aufiram rendimentos das categorias A e ou H, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.
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É aprovado ao anexo B à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B e que não possuam ou não devam possuir contabilidade organizada nos termos da lei comercial, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.
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É aprovado o anexo B1 à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos das categorias C ou D e que não possuam ou não devam possuir contabilidade organizada nos termos da lei comercial, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.
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É aprovado o anexo C à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos das categorias B, C ou D e que possuam ou devam possuir contabilidade organizada nos termos da lei comercial, bem como as...
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