Portaria n.º 512/92, de 22 de Janeiro de 1992

Portaria n.º 512/92 de 22 de Junho Considerando que a água, além de ser um recurso natural vital, é também um componente fundamental do ambiente biofísico; Considerando que as águas residuais brutas provenientes deste sector de actividade têm grande significado do ponto de vista de impacte ambiental, sobretudo pela grande carga orgânica e presença de substâncias tóxicas; Considerando que se impõe uma acção geral e simultânea por parte das entidades públicas e privadas e dos cidadãos em geral, com vista à protecção das águas contra a poluição; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março: Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1.º Objectivo e âmbito As presentes normas de descarga de águas residuais aplicam-se aos estabelecimentos industriais que curtem todos os tipos de pele ou que trabalhemwet-blue.

  1. Licenciamento O licenciamento da descarga de águas residuais de todas as unidades do sector dos curtumes que processam 3500000 ou mais pés de pele por ano fica sujeito a parecer prévio obrigatório das Direcções-Gerais dos Cuidados de Saúde Primários e da Qualidade do Ambiente, no âmbito do licenciamento industrial.

  2. Normas de descarga 1 - As normas específicas de descarga das águas residuais do sector dos curtumes estão indicadas no quadro seguinte: QUADRO Normas de descarga das águas residuais do sector dos curtumes (ver documento original) 2 - As condições de descarga indicadas no quadro referido no n.º 1 do presente número foram fixadas em função de um volume de referência de água residual de 40 m3/t de pele.

  3. Sistema de Controlo 1 - Os parâmetros previstos no quadro do n.º 3.º deverão ser analisados em qualquer ponto de descarga de águas residuais provenientes da unidade industrial, com a periodicidade definida nas condições de licenciamento, e em amostra composta representativa da descarga de águas residuais efectuada num período de vinte e quatro horas.

    2 - O cumprimento das normas de descarga constantes do quadro desta portaria será verificado através de um procedimento de autocontrolo, entendendo-se estas normas como referentes à qualidade das águas residuais antes de qualquer diluição no meio receptor.

    3 - Os resultados obtidos através do autocontrolo constarão de relatórios que deverão ser enviados, de acordo com a periodicidade definida nas condições do licenciamento, à Direcção-Geral dos Recursos Naturais, a qual os comunicará às...

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