Portaria n.º 17/92, de 13 de Janeiro de 1992

Portaria n.º 17/92 de 13 de Janeiro Na presente fase de formação e relançamento do mercado português de capitais torna-se indispensável incentivar a abertura do capital das empresas ao público e a cotação em bolsa das suas acções e obrigações.

Nestas circunstâncias, uma das formas de promover a consecução desse objectivo traduz-se em aligeirar, onde possível e sem prejuízo dos interesses fundamentais dos investidores quanto a disporem de uma adequada informação, as formalidades e exigências que o Código do Mercado de Valores Mobiliários estabelece para uma situação normal de mercado em plena actividade.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 131.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 585.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, sob proposta da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º As entidades emitentes de valores mobiliários destinados à subscrição pública ficam dispensadas, até 31 de Março de 1992, do cumprimento do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 134.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

  1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 3.º e 4.º, as entidades emitentes de valores mobiliários destinados à subscrição pública ficam dispensadas do cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 134.º do Código do Mercado de ValoresMobiliários.

  2. Os pedidos de registo de emissões de valores mobiliários destinados à...

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