Portaria n.º 72/91, de 28 de Janeiro de 1991

Portaria n.º 72/91 de 28 de Janeiro A tabela em vigor dos custos dos serviços prestados nos matadouros que prestam o serviço de abate para terceiros foi estabelecida pela Portaria n.º 297/89, de 19 de Abril.

O agravamento do custo dos factores de produção e o esforço de investimento desenvolvido, associado aos novos requisitos hígio-sanitários e ambientais, tornam indispensáveis a actualização da referida tabela, mesmo que para valores inferiores aos necessários para cobertura dos custos reais, dado que os últimos custos fixados já estavam desactualizados quando entraram em vigor e sobre essa data já decorreu mais de ano e meio.

Por outro lado, a presente revisão é inovadora ao estabelecer uma tabela de custos máximos, como instrumento de racionalização de gestão visando a normalização diária de actividade e, ao aplicar-se apenas aos matadouros do IROMA, permite, assim, às diversas unidades de abate privadas que prestam o serviço de abate para terceiros mediante protocolo com o IROMA, nos termos legais, um maior grau de liberdade de índole comercial, criando-se, dessa forma, condições para, a médio prazo, o sector dispensar a fixação, por via administrativa, dos custos dos serviços prestados nos matadouros, em consonância com a crescente privatização e verticalização do sector.

No mesmo sentido, restringiu-se a fixação de custos apenas aos serviços a prestar pelos matadouros do IROMA que se consideram inerentes ou decorrentes do abate de animais feito nos próprios matadouros.

Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 661/74, de 26 de Novembro: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Alimentação, o seguinte: 1.º -

  1. Os custos máximos dos serviços de abate para terceiros prestados nos matadouros do IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas são os constantes da tabela anexa a este diploma.

  2. Sempre que, em matadouros privados que prestem serviços de abate para terceiros através de protocolo celebrado com o IROMA, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 304/84, de 18 de Setembro, parte dos serviços for executada pelo IROMA, este cobrará por esses serviços os custos previstos na tabela anexa à presente portaria.

    1. Nos matadouros do IROMA poderão ser praticados custos inferiores aos previstos na presente portaria, em condições e valores a fixar por despacho do presidente do IROMA ou do órgão a quem estiver cometida a gestão deste.

    2. - a) Cada...

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