Portaria n.º 297/89, de 19 de Abril de 1989

Portaria n.º 297/89 de 19 de Abril As taxas actualmente cobradas pelos serviços prestados nos matadouros foram estabelecidas em 31 de Dezembro de 1986, pelo que se torna necessário proceder à sua actualização, tendo em conta o aumento do custo dos meios de produção entretanto verificado.

Por outro lado, considerando-se necessário ajustar o valor das taxas cobradas por cada espécie abatida aos custos do serviço respectivo, tendo também em conta a melhoria da eficácia funcional que se tem vindo a introduzir em alguns sectores dos matadouros, optou-se por uma actualização diferenciada por espécie, minorando ou majorando o aumento em função dos custos respectivos.

Considerando-se ainda necessário garantir que a recolha e aproveitamento industrial dos despojos se faça de forma racional e eficaz, reduzindo os custos do seu aproveitamento e evitando desperdícios que exerçam acção poluidora; Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 661/74, de 26 de Novembro: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Alimentação, o seguinte: 1.º Os custos dos serviços prestados nos matadouros de serviço público e de serviço misto são os constantes da tabela anexa a este diploma.

  1. Os rejeitados das carcaças dos animais abatidos em regime de prestação de serviço nos matadouros de serviço público e de serviço misto, bem como as cerdas, unhas, cornos, extremidades dos membros quando não utilizáveis na alimentação humana, fetos, órgãos geniturinários (excepto os rins), recto, sangue, produtos opoterápicos e gorduras e limpezas resultantes da preparação de carcaças e miudezas, incluindo os mesentérios e epíploos, são propriedade dos matadouros.

    Exceptuam-se o sangue e os epíploos de suíno quando se destinem a ser directamente aproveitados para a alimentação humana.

  2. Do número anterior exceptuam-se os casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 6.º do Regulamento de Seguro de Reses, aprovado pela Portaria n.º 109/84, de 18 de Fevereiro.

  3. Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  4. Fica revogada a Portaria n.º 777/86, de 31 de Dezembro.

  5. O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

    Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

    Assinada em 5 de Abril de 1989.

    O Secretário de Estado da Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso.

    Tabela de custos I - Dos serviços prestados nos matadouros (ver nota a) (ver documento original)...

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