Portaria n.º 67/91, de 25 de Janeiro de 1991

Portaria n.º 67/91 de 25 de Janeiro A necessidade de aplicar regulamentação de trânsito homogénea em áreas urbanas compostas por arruamentos de características idênticas impõe a adopção de uma sinalização específica que permita também reduzir o número de sinais colocados na via.

A Convenção de Viena de 1968 sobre Sinalização Rodoviária prevê 'sinais de zona' destinados a ser utilizados em situações semelhantes à descrita.

Importa, pois, adoptar aqueles sinais no direito rodoviário português.

Nestestermos: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, o seguinte: 1.º São aprovados os seguintes sinais rodoviários constantes do quadro I anexo, aos quais se aplicam as disposições do capítulo I do Regulamento do Código da Estrada: E1 - Zona de estacionamento autorizado: indicação da entrada numa zona em que o estacionamento é autorizado; E2 - Fim de zona de estacionamento autorizado; E3 e E3a - Zona de estacionamento proibido: indicação de entrada numa zona em que o estacionamento é proibido; E4 - Zona de paragem e estacionamento proibidos: indicação de entrada numa zona em que a paragem e o estacionamento são proibidos; E5 e E5a - Fim de zona de paragem e estacionamento proibidos; E6 - Zona de velocidade limitada: indicação de entrada numa zona em que a velocidade máxima está limitada à indicada no sinal; E7 - Fim de zona de velocidade limitada; E8 - Zona de trânsito proibido: indicação de entrada numa zona em que o trânsito é proibido.

  1. As indicações constantes dos sinais previstos no número anterior aplicam-se em todos os arruamentos integrados na área delimitada pelos sinais de início e fim de zona.

  2. Todos os 'sinais de zona' obedecem às dimensões e características constantes do quadro II anexo ao presente diploma, só podendo ser utilizados sinais de dimensões reduzidas quando a configuração da via não permita a utilização dos sinais de dimensão normais.

  3. Na parte inferior dos 'sinais de zona', podem figurar informações úteis sobre as restrições, proibições ou obrigações a respeitar; porém, quando a quantidade de informação ocupe mais de uma linha, as mesmas indicações devem ser dadas através de...

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