Portaria n.º 57/91, de 22 de Janeiro de 1991

Portaria n.º 57/91 de 22 de Janeiro A Direcção-Geral do Património do Estado procedeu, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, e nos termos da Portaria n.º 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 308/88, de 17 de Maio, à celebração de protocolos para o fornecimento ao Estado de microcomputadores monoposto, seus periféricos, equipamento opcional, acessórios, consumíveis e suporte lógico operativo e de impressoras, equipamento opcional, acessórios e consumíveis.

Os protocolos referidos foram celebrados por marca, abrangem todo o território nacional e não são vinculativos para as entidades referidas no n.º 7 do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, pelo que todo e qualquer organismo que pretenda adquirir equipamento deste tipo fora do sistema deverá recorrer à legislaçãoaplicável.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, o seguinte: 1.º São homologadas as condições de aprovisionamento do Estado na área de microcomputadores monoposto e de impressoras e respectivos periféricos, equipamento opcional, acessórios, consumíveis e suporte lógico operativo 2.º Os fornecedores, marcas e modelos homologados constam dos anexos I e II à presente portaria.

  1. As condições de aprovisionamento ora homologadas são opcionais para todas as entidades compradoras, nomeadamente as referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março.

  2. As entidades compradoras que adquiram os...

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