Portaria n.º 53/91, de 19 de Janeiro de 1991

Portaria n.º 53/91 de 19 de Janeiro No quadro da negociação colectiva, o Governo, após o acordo salarial obtido com a FESAP - Frente Sindical da Administração Pública, procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando o índice 100 de todas as escalas indiciárias, bem como a remuneração base do pessoal da Administração Pública que ainda não se encontra integrado no novo sistema retributivo da função pública.

De igual modo o presente diploma procede à actualização das ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, e dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e n.º 6 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o seguinte: 1.º O índice 100 da escala indiciária das carreiras de regime geral é actualizado para 40200$00.

  1. Os índices 100 das escalas salariais dos cargos dirigentes, dos corpos especiais e das carreiras do regime especial são actualizados em 13,5%.

  2. A tabela de remunerações base dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos que não estejam abrangidos no novo sistema retributivo da função pública por força do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, passa a ser a constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

  3. As remunerações base dos corpos especiais que não estejam integrados no novo sistema retributivo são actualizadas em 13,5%.

  4. As remunerações base do pessoal abrangido pelo presente diploma que não coincidam com qualquer das letras da tabela a que se refere o n.º 1.º são aumentadas na percentagem de 13,5%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.

  5. A actualização das gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, faz-se de acordo com a percentagem fixada no número anterior.

  6. As remunerações base dos titulares de cargos equiparados a funções dirigentes, mas que não detenham o efectivo exercício de competências de chefia, bem como as do pessoal dirigente constante do anexo II do Decreto-Lei n.º 406/82, de 27 de Setembro, que não estejam integrados no novo sistema retributivo da função pública, são...

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