Decreto-Lei n.º 406/82, de 27 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 406/82 de 27 de Setembro O Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, no seguimento dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho, representou um marco de indiscutível importância no ordenamento dos recursos humanos da administração local.

Não obstante aquando da sua elaboração ter-se procurado atender às especificidades do funcionalismo autárquico, verificou-se que o referido diploma não dava solução a grande parte dos problemas que as autarquias vêm enfrentando e, por vezes, originava até situações de manifesta injustiça.

Assim, tem vindo o Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, a ser sucessivamente posto em causa quer pelas próprias administrações quer pelas organizações representativas dos trabalhadores e, por isso, entendeu a Secretaria de Estado da Administração Regional e Local promover os estudos necessários tendentes a solucionar os problemas que se prendem com a aplicação do supramencionado diploma.

Das medidas consagradas cumpre salientar: Revisão dos critérios de agrupamento das federações e associações de municípios e serviços municipalizados; Valorização de alguns cargos dirigentes e de chefia, bem como o alargamento das respectivas áreas de recrutamento; Aplicação à carreira de oficial administrativo da regra de densidade já definida para a generalidade das carreiras profissionais no Decreto-Lei n.º 191-C/79; Previsão das carreiras genéricas de técnico auxiliar e auxiliar técnico, como meio de obviar à proliferação de carreiras e categorias específicas, o que é contrário à lógica de um sistema de carreiras; Possibilidade de os serventes virem a ser integrados na carreira correspondente às funções que vêm exercendo; Alteração da norma do artigo 62.º do Decreto Regulamentar n.º 68/80, de 4 de Novembro, com vista a permitir o acesso, mediante concurso, dos escriturários-dactilógrafos e adjuntos de tesoureiro à carreira de oficial administrativo; Regularização, através de uma norma de absorção de vencimentos, das situações ainda existentes que contrariem o Decreto-Lei n.º 466/79; A nível dos anexos, procedeu-se à sua reelaboração, de modo a torná-los mais sistemáticos e, assim, de mais fácil consulta; Revalorização de categorias que haviam sido manifestamente prejudicadas e criação de outras categorias de modo a satisfazer solicitações várias da administração e suprir lacunas graves em algumas áreas funcionais.

Em todo este processo foi largamente assegurada a audiência das organizaçõessindicais.

Embora se reconheça o longo caminho que há ainda a percorrer no sentido do aperfeiçoamento do sistema de carreiras para a função pública, julga-se que, no actual contexto, o presente diploma contribui decisivamente para um ordenamento mais correcto e mais justo dos recursos humanos da administraçãoautárquica.

Nestes termos: O Governo decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 15.º, 24.º, 28.º, 37.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 3.º - 1 - As federações e associações de municípios e os serviços municipalizados agrupam-se, para efeito de atribuição das categorias de pessoal dirigente e de chefia, de acordo com os seguintes parâmetros: a) Valor anual da conta de resultados correntes do exercício obtido no ano anterior; b) Número de consumidores e ou utilizadores; c) Classificação administrativa do município onde está sediada a federação ou associação ou onde o serviço municipalizado desenvolve a sua actividade.

2 - Cada um dos parâmetros referidos no número anterior será quantificado através dos valores seguintes: a) Parâmetro referido na alínea a) do n.º 1: Até 30000 contos - coeficiente 1; Entre 30001 contos e 100000 contos - coeficiente 2; Entre 100001 contos e 250000 contos - coeficiente 3; Superior a 250000 contos - coeficiente 4; b) Parâmetro referido na alínea b) do n.º 1: Até 10000 consumidores e ou utilizadores - coeficiente 1; Entre 10001 e 20000 consumidores e ou utilizadores - coeficiente 2; Entre 20001 e 30000 consumidores e ou utilizadores - coeficiente 3; Superior a 30000 consumidores e ou utilizadores - coeficiente 4; c) Parâmetro referido na alínea c) do n.º 1: Municípios de 3.' ordem - coeficiente 1; Municípios rurais de 2.' ordem - coeficiente 2; Municípios rurais de 1.' ordem ou urbanos de 2.' ordem - coeficiente 3; Municípios urbanos de 1.' ordem - coeficiente 4.

3 - O agrupamento das federações e associações de municípios e dos serviços municipalizados resultará da média dos coeficientes atribuídos a cada um dos parâmetros nos termos do número anterior do seguinte modo: Grupo I - média superior ou igual a 3,5; Grupo II - média inferior a 3,5 e superior ou igual a 2,5; Grupo III - média inferior a 2,5 e superior ou igual a 1,5; Grupo IV - média inferior a 1,5 4 - Na criação de novas federações e associações de municípios ou de serviços municipalizados, considerar-se-ão para efeitos de aplicação dos números anteriores as receitas correntes arrecadadas pelos respectivos municípios ou serviços municipalizados nas correspondentes actividades.

5 - Quando da primeira aplicação dos parâmetros previstos nos n.os 1 e 2 resulte a integração das federações e associações de municípios e dos serviços municipalizados nos novos grupos, a alteração do posicionamento das respectivas categorias de pessoal dirigente e de chefia, referenciadas no anexo I, produzirá efeitos a partir do início do ano seguinte àquele em que ocorre.

6 - A alteração do posicionamento das entidades a que se refere o n.º 1 nos grupos mencionados no n.º 3, por motivo de posterior evolução dos parâmetros, só poderá verificar-se de 3 em 3 anos.

7 - Quando da aplicação dos parâmetros previstos no presente artigo resultar alteração do posicionamento das categorias de pessoal dirigente, os titulares dos cargos revalorizados manterão a nomeação na respectiva comissão de...

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