Portaria n.º 52/91, de 18 de Janeiro de 1991

Portaria n.º 52/91 de 18 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, estabelece o direito ao reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas cujo esquema de benefícios incluísse a atribuição de pensões.

As instituições em causa são a Caixa Sindical de Previdência dos Empregados do Comércio e Ofícios Correlativos da Província de Cabo Verde, a Caixa Sindical dos Operários das Empresas Fornecedoras de Combustíveis e Água à Navegação da Província de Cabo Verde, a Caixa Sindical de Previdência dos Sócios do Sindicato Nacional dos Empregados do Comércio, Indústria e Agricultura da Província de São Tomé e Príncipe, a Caixa Sindical de Previdência do Sindicato Nacional dos Empregados do Comércio e da Indústria da Província da Guiné e a Caixa de Previdência do Pessoal do Caminho de Ferro de Benguela.

Algumas destas instituições já não existem nos novos Estados de expressão oficial portuguesa, pelo que se torna eventualmente difícil aos interessados apresentarem, para efeitos do reconhecimento pela Segurança Social portuguesa, certidão emitida pela instituição de previdência que os abrangeu ou instituição que lhe tenha sucedido, donde conste o correspondente registo de salários e a indicação de não se ter verificado reembolso de contribuições e de não lhe estar a ser concedida a correspondente protecção social, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro.

Prevendo esta situação, aquele diploma admite a possibilidade de apresentação de outros meios de prova dos períodos contributivos cujo reconhecimento é pretendido, os quais devem ser apreciados pela instituição portuguesa de segurança social competente, em processo administrativo a decorrer no seu âmbito. Importa, por isso, estabelecer os procedimentos necessários para o efeito.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, o seguinte: 1.º Objectivo A presente portaria visa estabelecer os termos do processo administrativo para apreciação dos meios de prova apresentados pelos requerentes de reconhecimento de períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas, a que se refere o Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, quando os mesmos...

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