Portaria n.º 48/91, de 17 de Janeiro de 1991

Portaria n.º 48/91 de 17 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.

Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico das diferenciadoras ponderais automáticas de controlo e classificação; Considerando a Directiva do Conselho n.º 78/1031/CEE, de 15 de Dezembro de1978: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que seja aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico das Diferenciadoras Ponderais Automáticas de Controlo e de Classificação, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 2 de Janeiro de 1991.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DAS DIFERENCIADORAS PONDERAIS AUTOMÁTICAS DE CONTROLO E DE CLASSIFICAÇÃO 1 - O presente Regulamento aplica-se a diferenciadoras ponderais automáticas de controlo e de classificação, adiante designadas por diferenciadoras.

1.1 - Excluem-se deste Regulamento os instrumentos de pesagem com cálculo automático de preços e de impressão automática de etiquetas e as diferenciadoras ponderais automáticas de classificação para os ovos.

2 - Para afeitos do presente Regulamento, entende-se por: 2.1 - Diferenciadora ponderal automática de controlo: instrumento que reparte um conjunto de objectos cujas massas respectivas variam em torno de um valor predeterminado designado por massa nominal; 2.2 - Diferenciadora ponderal automática de classificação: instrumento que reparte um conjunto de objectos de massa diferentes para as quais não há massa nominal predeterminada.

3 - As diferenciadoras obedecerão às qualidades e características metrológicas estabelecidas no anexo à Directiva do Conselho n.º 78/1031/CEE.

4 - O controlo metrológico das diferenciadoras compreende as operações seguintes: Aprovação de modelo; Primeiraverificação; Verificaçãoperiódica; Verificaçãoextraordinária.

Aprovação de modelo 5 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de um exemplar, para estudo e ensaios.

6 - Serão efectuados os ensaios cujos erros não deverão exceder os erros máximos admissíveis indicados no anexo à Directiva do Conselho n.º 78/1031/CEE, bem como a verificação das suas...

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