Portaria n.º 16/91, de 09 de Janeiro de 1991

Portaria n.º 16/91 de 9 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.

Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos alcoómetros e areómetros para álcool; Considerando as Directivas do Conselho n.os 76/765/CEE, de 27 de Junho, e 82/624/CEE, de 1 de Julho: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que seja aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoómetros e Areómetros para Álcool, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 14 de Dezembro de 1990.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Mira Amaral.

REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DE ALCOÓMETROS E AREÓMETROS PARA ÁLCOOL 1 - O presente Regulamento aplica-se aos alcoómetros e areómetros para álcool, adiante designados por instrumentos.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: 2.1 - Areómetros - instrumentos de vidro destinados a medir a massa volúmica de uma mistura hidroalcoólica; 2.2 - Título alcoométrico mássico - relação entre a massa de álcool contida na mistura e a massa total dessa mistura; 2.3 - Título alcoométrico volúmico - relação entre o volume de álcool à temperatura de 20ºC contido na mistura e volume total dessa mistura à mesmatemperatura; 2.4 - Alcoómetros mássicos - instrumentos que indicam a percentagem do título alcoométrico mássico; 2.5 - Alcoómetros volúmicos - instrumentos que indicam a percentagem do título alcoométrico volúmico; 3 - Os instrumentos obedecerão às qualidades e características metrológicas estabelecidas nos anexos às Directivas do Conselho n.os 76/765/CEE, de 27 de Junho, e 82/624/CEE, de 1 de Julho.

4 - O controlo metrológico dos instrumentos compreende as operações seguintes: Aprovação de modelo; Primeiraverificação; Verificaçãoextraordinária.

5 - Aprovação de modelo.

5.1 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de dois exemplares dos instrumentos para o estudo e ensaios.

5.2 - Serão efectuados os ensaios previstos nos anexos às Directivas do Conselho n.os 76/765/CEE e 82/624/CEE, bem como a verificação das suas característicasmetrológicas.

5.3 - A aprovação de modelo será válida por 10 anos, salvo disposição em...

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