Portaria n.º 6/91, de 02 de Janeiro de 1991

Portaria n.º 6/91 de 2 de Janeiro Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Fica sujeita ao regime cinegético especial a propriedade constante da planta anexa, denominada 'Quinta da Marinha' (parcelas n.os 2 e 3), situada na freguesia e concelho de Cascais, com uma área de 272,8289 ha.

  1. Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2010, é concessionada à Raso Sociedade de Empreendimentos Turísticos, S. A., a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 494 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidadegestora.

  3. Nesta zona de caça a Raso - Sociedade de Empreendimentos Turísticos, S. A., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

  4. A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos...

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