Portaria n.º 65/90, de 26 de Janeiro de 1990

Portaria n.º 65/90 de 26 de Janeiro Considerando a necessidade de ser dado cumprimento o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/90, de 3 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde, ao abrigo do referido preceito legal, o seguinte: 1.º É fixado o critério microbiológico a utilizar na apreciação das características dos bolos e cremes de pastelaria, adiante designado por m, nos termos do anexo à presente portaria.

  1. Para efeitos de verificação das características microbiológicas dos produtos referidos no n.º 1, a amostra para laboratório deve ser única, constituída por cinco unidades iguais com a massa mínima de 100 g cada uma, colhidas e embaladas separadamente, podendo ser compostas por um ou mais elementos.

  2. As condições de colheita, conservação e transporte da amostra são as previstas na NP - 1828 (1982) 'Colheita de amostras para analise microbiológica', editada pelo Instituto Português da Qualidade.

  3. O interessado poderá indicar perito para assistir à análise laboratorial, devendo essa indicação ser feita no acto da colheita da amostra.

  4. Na interpretação dos resultados das análises laboratoriais deverá ter-se em conta que o resultado obtido nos métodos de contagem microbiana não é absoluto, independentemente da natureza dos meios de cultura utilizados, admitindo-se que a variabilidade possa atingir 1/2 log nos meios sólidos e 1 log nos meios líquidos.

  5. Em todas as pesquisas, à excepção da pesquisa de Salmonella, utiliza-se um esquema de três classes, assim designado pelo facto de os resultados das análises efectuadas segundo este princípio permitirem fixar três classes decontaminação: a) A inferior ou igual ao critério m; b) A compreendida entre o critério m e o limiar M; c) A superior ao limiar M.

  6. Para efeitos de aplicação do esquema referido no número anterior, entende-sepor: m - o critério fixado no anexo à presente portaria; M - o limiar máximo de aceitação, sendo o respectivo valor fixado em 10 m ou 30 m, consoante a contagem seja efectuada em meio de cultura sólido ou em meio de cultura líquido; n - as cinco unidades iguais que constituem a amostra para laboratório; c - o número de unidades da amostra que apresentam resultados compreendidos entre m e M; S - o valor fixado genericamente em m x 10(elevado a 3), sendo para Staphylococcus aureus este valor fixado em 5 x 10(elevado a 4).

  7. A qualidade do produto, a que corresponde a amostra, é considerada, em...

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