Portaria n.º 548/88, de 13 de Agosto de 1988

Portaria n.º 548/88 de 13 de Agosto Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º As especialidades farmacêuticas de produção nacional ou importadas, com exclusão das especialidades farmacêuticas de venda livre e de uso veterinário, ficam sujeitas aos regimes de preços estabelecidos pelo presente diploma.

  1. O disposto na Portaria n.º 496/85, de 20 de Julho, e no Despacho Normativo n.º 60/85 é aplicável, para efeitos de revisão de preços de especialidades farmacêuticas não incluídas nos grupos terapêuticos constantes da tabela a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 157/88, de 4 de Maio, nos termos deste diploma.

  2. Para efeitos de revisão de preços das especialidades farmacêuticas incluídas nos grupos terapêuticos constantes da tabela a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 157/88, de 4 de Maio, os preços de venda ao público não poderão exceder o valor máximo decorrente da aplicação de índices de referência, nos termos previstos no presente diploma.

  3. Os preços de venda ao público de especialidades farmacêuticas nacionais ou importadas a introduzir pela primeira vez no mercado nacional ou os referentes a alterações da fórmula farmacêutica e da dosagem não poderão exceder o valor máximo que resultar da comparação com preços de referência nos estádios de produção ou importação (PVA) em vigor em determinados países de referência para especialidades idênticas ou similares, quando existam, sem taxas nem impostos, acrescido das margens de comercialização, taxas e impostos vigentes em Portugal.

  4. Os regimes de preços a que se referem os n.os 2.º e 3.º consistem na fixação dos preços das especialidades farmacêuticas a praticar a partir de 1 de Outubro de 1988 até 30 de Abril de 1989, com excepção das especialidades farmacêuticas que tiveram pela primeira vez preço aprovado no período de 1 de Janeiro até 30 de Junho de 1988.

  5. Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas empresas produtoras ou importadoras deverão apresentar obrigatoriamente na Direcção-Geral da Concorrência e Preços (DGCP), até 31 de Julho de 1988, em processos autónomos e em modelo próprio e por carta registada com aviso de recepção, para todas as especialidades farmacêuticas que comercializam, as listagens dos preços que pretendem...

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