Portaria n.º 88-D/2006, de 24 de Janeiro de 2006

Portaria n.º 88-D/2006 de 24 de Janeiro O Governo aprovou, pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica visando o desenvolvimento estratégico dos diversos sectores de actividade da economia, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, para o período que decorre entre 2000 e 2006.

Neste contexto, foi criado o Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho, tendo como objectivo fundamental a promoção da produtividade e da competitividade da economia portuguesa.

No âmbito do PRIME, o Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais (SIPIE) apoia os projectos de investimento para a criação ou desenvolvimento de microempresas ou pequenas empresas que promovam o reforço da sua capacidade técnica e tecnológica e a sua modernização e inovação.

A decisão recente de realinhamento do PRIME com os objectivos e prioridades do Plano Tecnológico e da Estratégia de Lisboa em matéria de inovação e da competitividade impõe a revisão dos seus principais instrumentos de dinamização empresarial, com vista a uma maior selectividade e orientação dos recursos disponíveis.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea a) do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, o seguinte: 1.º É aprovado o novo Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais, anexo à presente portaria e que dela faz parteintegrante.

  1. É revogada a Portaria n.º 1254/2003, de 3 de Novembro.

  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantém-se em vigor, para efeitos do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento, anexo à presente portaria, o despacho conjunto n.º 334/2004, de 2 de Junho.

Em 13 de Janeiro de 2006.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais Artigo 1.º Objecto Pelo presente Regulamento são definidas as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais, adiante designado por SIPIE.

Artigo 2.º Âmbito 1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do SIPIE os projectos de investimento que, visando a criação ou o desenvolvimento de microempresas ou pequenas empresas, através do reforço da sua capacidade técnica e tecnológica e da modernização das suas estruturas, incidam nas seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas CAE, revista pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 Agosto: a) Indústria - divisões 10 a 37 da CAE; b) Construção - divisão 45 da CAE; c) Comércio - divisões 50 a 52 da CAE, com excepção da classe 5231; d) Turismo - actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633 e 711 e actividades declaradas de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos da legislação aplicável, e que se insiram nas classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272 e nas subclasses 93041 e 93042 da CAE; e) Serviços - actividades incluídas nas divisões 72 e 73 e actividades incluídas nas classes 7420, 7430 e 9211 e nas subclasses 01410, 02012 e 02020 da CAE; f) Transportes - actividades incluídas nos grupos 602, 622, 631, 632 e 634 da CAE.

2 - Excluem-se do número anterior os investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum (PAC) e os investimentos apoiáveis pelo FEOGA nos termos do protocolo estabelecido entre os Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - Mediante proposta do gestor do PRIME, devidamente fundamentada, e em função da sua dimensão estratégica, pode o Ministro da Economia e da Inovação considerar como objecto de apoio projectos incluídos noutros sectores de actividade.

Artigo 3.º Entidades beneficiárias As entidades beneficiárias do SIPIE são empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que se proponham desenvolver projectos de investimento que incidam nalguma das actividades referidas no artigo anterior.

Artigo 4.º Condições de elegibilidade do promotor 1 - O promotor do projecto de investimento deve, à data da candidatura: a) Encontrar-se legalmente constituído; b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento; c) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do incentivo; d) Dispor de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade; e) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio de autonomia financeira, definido nos n.os 1 e 2 do anexo B do presente Regulamento; f) Cumprir os critérios de pequena empresa, de acordo com a Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio; g) Ter concluído o projecto anteriormente apoiado no âmbito do SIPIE; h) Indicar um responsável do projecto de investimento pertencente à empresa promotora e que...

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