Portaria n.º 1254/2003, de 03 de Novembro de 2003

Portaria n.º 1254/2003 de 3 de Novembro O Governo aprovou, pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica visando o desenvolvimento estratégico dos diversos sectores de actividade da economia, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, para o período que decorre entre 2000 e 2006.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 17 de Junho, publicada em 26 de Julho, que aprovou o PPCE - Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia, delineou e calendarizou um conjunto de medidas dirigidas à criação de condições propícias à consolidação, crescimento e desenvolvimento das empresas estabelecidas em Portugal e ao consequente aumento da competitividade da economia nacional.

Neste contexto, decorre da revisão do Programa Operacional da Economia a criação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho, constituindo objectivo fundamental do PRIME promover a produtividade e a competitividade da economia portuguesa, mediante o apoio, de forma selectiva, da estratégia própria das empresas, visando garantir um desenvolvimento sustentável com vista ao reforço da sua competitividade a prazo como forma de promover o crescimento do valor acrescentado nacional.

O PRIME contempla como um eixo prioritário de actuação estratégica a 'Dinamização das empresas', cujos principais objectivos se centram no apoio ao investimento empresarial, fomentando a criação de valor acrescentado e o aumento da produtividade, tendo como uma das medidas de concretização o apoio ao investimento empresarial.

Deste modo, com o presente regulamento específico para a medida 'Apoio ao investimento empresarial' do eixo 'Dinamização das empresas' do PRIME, são estabelecidas as regras destinadas ao apoio a projectos de investimento para a criação ou desenvolvimento de micro ou pequenas empresas que promovam o reforço da sua capacidade técnica e tecnológica e a sua modernização e inovação.

Assim: Ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea a) do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, em conjugação com o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais, nos termos do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

  1. O Regulamento referido no número anterior é aplicável às candidaturas apresentadas após a entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

  2. Mantém-se, para as candidaturas apresentadas ao abrigo do despacho n.º 9917-A/2003, de 19 de Maio, a regulamentação prevista na Portaria n.º 317-A/2000, de 31 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 164/2001, de 7 de Março, 669/2001, de 4 de Julho, e 879-A/2002, de 25 de Julho.

  3. A verificação financeira, contabilística e física dos projectos em que é aplicável a Portaria n.º 317-A/2000, de 31 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 164/2001, de 7 de Março, 669/2001, de 4 de Julho, e 879-A/2002, de 25 de Julho, poderá ser feita também pelas entidades gestoras ou por outras entidades seleccionadas para o efeito.

Em 13 de Outubro de 2003.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.

ANEXO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS A PEQUENAS INICIATIVAS EMPRESARIAIS Artigo 1.º Objecto Pelo presente Regulamento são definidas as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais, adiante designado por SIPIE.

Artigo 2.º Âmbito 1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito do SIPIE, os projectos de investimento que, visando a criação ou o desenvolvimento de micro ou pequenas empresas, através do reforço da sua capacidade técnica e tecnológica e da modernização das suas estruturas, incidam nas seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE, revista pelo Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio: a) Indústria - divisões 10 a 37, com excepção dos investimentos apoiáveis pelo FEOGA, nos termos do protocolo estabelecido entre os Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas; b) Construção - divisão 45 da CAE; c) Comércio - divisões 50 a 52 da CAE, com excepção da classe 5231; d) Turismo - actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633 e 711 e as actividades declaradas de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos da legislação aplicável, e que se insiram nas classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272 e nas subclasses 93041 e 93042 da CAE; e) Serviços - actividades incluídas nas divisões 72, 73 e, quando visem serviços para os quais exista oferta insuficiente e que apoiem a eficiência e competitividade das empresas, as actividades incluídas nas divisões 74 e 90, nas subclasses 01410, 02012 e 02020 da CAE.

2 - Mediante proposta do gestor do PRIME, devidamente fundamentada e em função da sua dimensão estratégica, pode o Ministro da Economia considerar como objecto de apoio projectos incluídos noutros sectores de actividade.

3 - Quando aos projectos incluídos noutros sectores de actividade, considerados como susceptíveis de apoio nos termos do número anterior, não seja aplicável o regime dos auxílios de minimis, as taxas de incentivo são as...

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