Portaria n.º 94/2004, de 23 de Janeiro de 2004

Portaria n.º 94/2004 de 23 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, aprovou um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica visando o desenvolvimento estratégico dos diversos sectores de actividade da economia através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, para o período de 2000 a 2006.

O Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 17 de Junho, publicada em 26 de Julho, estabeleceu e calendarizou medidas dirigidas à criação de condições propícias à consolidação, crescimento e desenvolvimento das empresas e ao consequente aumento da competitividade da economia nacional.

Neste contexto decorre a revisão do Programa Operacional da Economia, com a criação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho, constituindo objectivo fundamental do PRIME promover a produtividade e a competitividade da economia portuguesa, mediante o apoio, de forma selectiva, da estratégia própria das empresas visando garantir um desenvolvimento sustentável com vista ao reforço da sua competitividade a prazo, como forma de promover o crescimento do valor acrescentado nacional.

O PRIME contempla como um dos eixos prioritários de actuação estratégica a 'dinamização das empresas', cujos principais objectivos se centram no apoio ao investimento empresarial, fomentando a criação de valor acrescentado e o aumento da produtividade, tendo como uma das medidas de concretização 'melhorar as estratégiasempresariais'.

A presente portaria autonomiza a componente inovação e tecnologia do SIME, através da criação e regulamentação de um sistema de incentivos vocacionado especificamente para a promoção da inovação mediante o apoio a projectos de investigação e desenvolvimento tecnológicos (I&DT) que visem o desenvolvimento de novos produtos, processos ou sistemas ou a introdução de melhorias significativas em produtos, processos ou sistemas existentes.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e da Ciência e do Ensino Superior, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea b) do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, em conjugação com o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho, que seja aprovado o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial-INOVAÇÃO, abreviadamente designado por SIME-INOVAÇÃO, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Em 30 de Dezembro de 2003.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.

ANEXO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS À MODERNIZAÇÃO EMPRESARIAL - INOVAÇÃO (SIME-INOVAÇÃO) Artigo 1.º Objecto Pelo presente Regulamento são definidas as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial-INOVAÇÃO, adiante designado por SIME-INOVAÇÃO, no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME).

Artigo 2.º Objectivos Os projectos apoiados no âmbito do presente Regulamento visam a realização de actividades de I&DT conducentes à criação de novos produtos, processos ou sistemas ou à introdução de melhorias significativas em produtos, processos ou sistemasexistentes.

Artigo 3.º Âmbito 1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regulamento projectos de investigação e desenvolvimento tecnológicos que visem o reforço da produtividade, competitividade e inserção no mercado global das empresas através da realização de actividades de investigação industrial e ou desenvolvimento pré-concorrencial.

2 - Entende-se por investigação industrial a pesquisa planeada ou a investigação crítica para a obtenção de novos conhecimentos que possam ser aplicados no desenvolvimento de novos produtos, processos ou sistemas ou na melhoria substancial dos já existentes.

3 - As actividades de desenvolvimento pré-concorrencial visam a concretização num plano, esquema ou projecto dos resultados da investigação industrial aplicando-os em produtos, processos ou sistemas novos ou significativamente melhorados, incluindo a criação de um primeiro protótipo que não poderá ser utilizado comercialmente.

4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento projectos que incidam sobre alterações de rotina ou alterações periódicas introduzidas em produtos, linhas de produção ou em processos existentes mesmo que se possam traduzir no seumelhoramento.

Artigo 4.º Entidades beneficiárias As entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento são as empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que se proponham promover e realizar projectos enquadráveis nas disposições do presente Regulamento e que se insiram nos sectores de actividade abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio.

Artigo 5.º Condições de elegibilidade do promotor 1 - O promotor, à data da candidatura, deve: a) Encontrar-se legalmente constituído e registado nos termos da legislação em vigor; b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento; c) Possuir uma situação regularizada face à administração fiscal, segurança social e entidades pagadoras do incentivo; d) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade; e) Comprometer-se a manter afecto à respectiva actividade o investimento a comparticipar no âmbito do presente Regulamento, bem como a manter a localização geográfica definida no projecto, por um período não inferior a cinco anos contados a partir da data de celebração do contrato de concessão de incentivos; f) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento dos rácios económico-financeiros definidos no anexo A ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante; g) Possuir capacidade técnica e de gestão ajustada aos requisitos do projecto e posterior actividade de exploração comercial dos conhecimentos dele resultantes, ou demonstrar que irá obter estas capacidades como resultado da participação de entidades do sistema científico e tecnológico; h) Possuir um sistema de controlo adequado à análise e acompanhamento.

2 - O cumprimento das condições constantes das alíneas b) a d) do número anterior poderá ser reportado a uma data máxima de até 20 dias úteis após a comunicação da decisão de concessão de incentivo.

3 - Após comunicação da decisão de aprovação, o promotor terá de apresentar, no prazo máximo de 20 dias úteis, comprovantes das condições a que se refere o n.º 1...

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