Portaria n.º 39/2004, de 12 de Janeiro de 2004

Portaria n.º 39/2004 de 12 de Janeiro Considerando que o actual sistema do Totobola tem vindo ao longo da última década a verificar um decréscimo de receitas, torna-se necessário revitalizar o primeiro concurso de apostas mútuas desportivas lançado em Portugal, há mais de 40 anos, tendo em atenção o desenvolvimento e as alterações verificadas no fomento do futebol.

Procede-se a um aumento da percentagem líquida para prémios, que agora passa de 50% para 55%, facto que permite elevar o valor dos prémios tradicionais do Totobola, bem como criar um novo prémio, atribuído aos apostadores que acertem cumulativamente em todos os resultados dos 13 jogos base e no resultado em número de golos do 14.º jogo, denominado 'Super 14', conduzindo, assim, à necessária revitalização deste emblemático jogo social.

Considerando que o preço da aposta no Totobola não sofre alteração desde Maio de 1998, actualiza-se o valor da aposta para níveis considerados razoáveis, na sequência de avaliação do mercado efectuada.

Considerando a entrada, para breve, em funcionamento da plataforma de acesso multicanal, que permite ao público em geral a realização das apostas nos jogos sociais do Estado através, nomeadamente do Multibanco, Internet e SMS, com vantagens acrescidas de comodidade e celeridade, faz-se desde já referência expressa a esse modo de registo de apostas.

Assim: Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Totobola, que se publica em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

  1. É revogada a Portaria n.º 549/2001, de 31 de Maio, na redacção dada pela Portaria n.º 1048/2001, de 1 de Setembro.

  2. O Regulamento do Totobola produz efeitos a partir de 18 de Janeiro de 2004.

  3. A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Em 16 de Dezembro de 2003.

O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.

ANEXO REGULAMENTO DO TOTOBOLA Artigo 1.º Objecto 1 - O presente Regulamento estabelece as normas de participação no jogo social do Estado denominado 'Totobola', que consiste nos concursos de apostas mútuas sobre resultados de jogos de futebol organizados, segundo a estrutura definida no número seguinte, nos termos da lei em vigor, pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante designado por Departamento de Jogos.

2 - O Totobola é organizado numa grelha com 13 jogos base, nos quais se prognostica o resultado de vitória, empate ou derrota, e um jogo, denominado 'Super 14', no qual se prognostica o número de golos de cada uma das equipas em jogo.

Artigo 2.º Concursos 1 - Os concursos referidos no artigo anterior podem ser normais, caso em que têm periodicidade semanal, e extraordinários.

2 - Para efeitos dos concursos normais, a 1.' semana do ano é aquela que contiver o 1.º domingo desse ano.

3 - A data fixada para os concursos normais será a de domingo.

4 - A data e os prazos de recepção de apostas para concursos extraordinários são fixados pelo Departamento de Jogos.

Artigo 3.º Condições de participação nos concursos 1 - A participação nos concursos do Totobola inicia-se com o registo das apostas e pagamento do respectivo preço, nos termos da lei e do presente Regulamento.

2 - Tal participação pressupõe o integral conhecimento, adesão e plena aceitação das referidasnormas.

3 - A participação só se torna efectiva quando estiverem reunidas todas as condições regulamentares de validade das apostas.

4 - Para participar nos concursos do Totobola apenas poderão ser utilizados os bilhetes emitidos pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º4.

Artigo 4.º Preço da aposta O preço de cada aposta é fixado em (euro) 0,30.

Artigo 5.º Distribuição das receitas para prémios 1 - Da receita de cada concurso, constituída pelo valor do montante total das apostas admitidas, é destinada a prémios a importância correspondente a 55%.

2 - A importância destinada a prémios, depois de deduzidos os encargos legais que sobre ela recaírem, é dividida pelas quatro categorias de prémios do seguinte modo: a) 1.º prémio - 30%; b) 2.º prémio - 25%; c) 3.º prémio - 25%; d) Super 14 - 20%.

3 - Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes resultados: a) Ao 1.º, as que tenham todos os resultados certos nos 13 jogos base; b) Ao 2.º, as que tenham um só resultado errado nos 13 jogos base; c) Ao 3.º, as que tenham dois resultados errados nos 13 jogos base; d) Ao Super 14, todas aquelas que, além de terem todos os resultados certos nos 13 jogos base, acertem cumulativamente no resultado em número de golos do 14.º jogo, nos termos do número seguinte.

4 - Por cada recibo de apostas haverá direito a um único prémio da categoria Super 14.

5 - Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, nas condições das alíneas a), b) e c) do n.º 3, constam da tabela II em anexo ao presente Regulamento.

6 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a ele destinado irá acrescer: a) Nos concursos normais, ao Super 14 do concurso normal imediatamente seguinte; b) Nos concursos extraordinários, ao montante do Super 14 do segundo concurso subsequente.

7 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 2.º prémio, o respectivo montante acresce ao do 3.º prémio; quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 3.º prémio, o respectivo montante acresce ao do 2.º prémio.

8 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 2.º nem ao 3.º prémios, os respectivos montantes acrescem ao montante do 1.º prémio.

9 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito a qualquer das três primeiras categorias de prémios, e por consequência ao Super 14, os montantes correspondentes acrescem ao montante que vier a ser apurado para o prémio Super 14 do concurso normal imediatamente seguinte.

10 - Nos concursos extraordinários, os montantes acrescem ao que vier a ser apurado para o prémio Super 14 do segundo concurso subsequente.

11 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao prémio Super 14, o montante a ele destinado, salvo o disposto no número seguinte, irá acrescer: a) Nos concursos normais, ao montante do prémio Super 14 do concurso normal imediatamenteseguinte; b) Nos concursos extraordinários, ao montante do Super 14 do segundo concurso subsequente.

12 - Se o prémio Super 14 não vier a ser atribuído durante oito concursos consecutivos, o montante acumulado acrescerá ao montante do prémio Super 14 do...

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