Portaria n.º 102/2003, de 27 de Janeiro de 2003
Portaria n.º 102/2003 de 27 de Janeiro A Portaria n.º 951/99, de 29 de Outubro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro, no que respeita às normas tarifárias, estabelece que os operadores de transporte público colectivo de passageiros devem dispor de títulos de transporte próprios, para além de prever a possibilidade de serem criados outros títulos de transporte.
Considerando que a criação de sistemas de transporte integrados e multimodais implica que as normas tarifárias sejam adequadas à multimodalidade e mais flexíveis por forma a promover a integração tarifária, a presente portaria vem permitir que as empresas que celebrem acordos para a criação de títulos combinados sejam dispensadas, em certos casos, da comercialização de títulos próprios.
Ao mesmo tempo é acrescentada uma disposição sobre a validade dos bilhetes pré-comprados na transição de revisões tarifárias, desfazendo dúvidas que resultam da omissão normativa sobre esta matéria.
Assim: Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte: 1.º Os n.os 1.º e 5.º da Portaria n.º 951/99, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinteredacção: '1.º - 1 - As empresas de transporte público colectivo de passageiros devem emitir e comercializar títulos de transporte próprios, sob a forma de bilhetes simples e passes mensais.
2 - Podem ser dispensados os títulos próprios sempre que duas ou mais empresas celebrem acordo escrito que estabeleça títulos combinados ou intermodais (simples e passes).
3 - Sempre que, nos termos do acordo referido no número anterior, alguma das empresas opte por prescindir dos títulos próprios, essa menção deve constar expressamente do mesmo.
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- 1 - Os bilhetes simples, pré-comprados, quando adquiridos na vigência de determinados preços, continuam válidos por um período suplementar de 15 dias para além da data de entrada em vigor de nova revisão tarifária.
2 - O valor dos bilhetes pré-comprados referidos no ponto anterior é descontado na aquisição de outros emitidos de acordo com os novos preços durante um período de 30 dias a contar da data de entrada em vigor dos novos preços.' 2.º Os n.os 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 951/99, de 29 de Outubro, passam a n.os 6.º, 7.º e 8.º, respectivamente.
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A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
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