Portaria n.º 48/2003, de 16 de Janeiro de 2003

Portaria n.º 51/2003 de 16 de Janeiro A frequência, por crianças e jovens deficientes, de estabelecimentos de ensino especial implica, em certos casos, em função da natureza dos mesmos estabelecimentos, como acontece com os colégios de educação especial, o pagamento de mensalidades.

Como forma de comparticipação nas despesas daí decorrentes, suportadas pelas famílias, está prevista no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, no âmbito das prestações familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, uma prestação específica, o subsídio de educação especial, cujo valor é determinado por adequação àquelasmensalidades.

A lei prevê que os montantes das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto dos Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho, na medida em que correspondem a serviços prestados por estabelecimentos de ensino especial tutelados pelo Ministério da Educação cujas despesas se repercutem em encargos para as famílias e para os regimes de protecção socialreferidos.

A fixação anual dos montantes das mensalidades tem por objectivo actualizar os montantes das mensalidades praticadas em cada ano lectivo, pelo que importa proceder à respectiva actualização com base numa taxa de 2,3%.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte: 1.º Objecto A presente portaria estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação.

  1. Valor máximo das mensalidades relativas a alunos com idade inferior a 6 e superior a 18 anos 1 - Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de ensino especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação, são, de acordo com a modalidade de intervenção, os seguintes: a) Externato - (euro) 256,76; b) Semi-internato - (euro) 329,20; c) Internato - (euro) 623,08.

    2 - As mensalidades referidas no número anterior são praticadas relativamente a alunos com idade inferior a 6 e superior a 18 anos.

  2. Deduções aos valores das mensalidades 1 - Na modalidade de semi-internato, as famílias dos alunos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT