Portaria n.º 40/89, de 23 de Janeiro de 1989

Portaria n.º 40/89 de 23 de Janeiro O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103/86, de 19 de Maio, fixou o capital social mínimo em 400000 contos para as sociedades de locação financeira mobiliária e em 800000 contos para as sociedades de locação financeira imobiliária.

O desenvolvimento a que se vem assistindo no sistema financeiro português e o tempo entretanto decorrido justificam que se proceda ao seu reajustamento.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103/86, de 19 de Maio, o seguinte: 1.º As sociedades de locação financeira a autorizar a partir de 1 de Janeiro de 1989 devem possuir um capital social não inferior a 750000 contos, quando se dediquem à locação financeira mobiliária, ou a 1500000 contos, quando o seu objecto for a locação financeira imobiliária.

  1. As sociedades de locação financeira já constituídas ou que venham a constituir-se por já haverem sido autorizadas à data desta portaria, nos casos em que o seu capital social seja inferior ao mínimo fixado no presente diploma, devem, sem prejuízo do disposto no número seguinte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT