Portaria n.º 42/89, de 23 de Janeiro de 1989

Portaria n.º 42/89 de 23 de Janeiro A Portaria n.º 972-A/87, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 393/87, de 31 de Dezembro, fixou em 25000 contos o capital social mínimo exigido para a constituição das sociedades administradoras de compras em grupo.

O desenvolvimento a que se vem assistindo no sistema financeiro português e o tempo entretanto decorrido justificam que se proceda ao seu reajustamento.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 393/87, de 31 de Dezembro, o seguinte: 1.º As sociedades administradoras de compras em grupo a autorizar a partir de 1 de Janeiro de 1989 devem possuir um capital social de montante não inferior a 50000 contos.

  1. As sociedades administradoras de compras em grupo já constituídas ou que venham a constituir-se por já haverem sido autorizadas à data desta portaria, nos casos em que o seu capital social seja inferior ao mínimo fixado no presente diploma, devem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, proceder ao correspondente aumento até...

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