Portaria n.º 29-A/88, de 14 de Janeiro de 1988
Portaria n.º 29-A/88 de 14 de Janeiro Por necessidade de ajustamento imediato nos preços da energia eléctrica, a Portaria n.º 925-N/87, de 4 de Dezembro, limitou-se a indicar os novos preços de venda, faltando as taxas mensais de acesso a uma tarifa de tensão diferente e de potência contratada permanente em baixa tensão, que resultam de cálculos complexos.
Torna-se agora possível fixar o valor exacto das diversas taxas tarifárias e dos adicionais referidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 202/86, de 22 de Julho, o que se faz de acordo com as orientações inseridas no Programa do Governo e no PCEDED, que apontam para a necessidade absoluta em utilizar a política de preços como forma de diminuir as distorções no sector energético, garantindo simultaneamente as preocupações macroeconómicas e de racionalização dos grandes consumos de electricidade como critério orientador dos vários agentes económicos.
Nesta perspectiva, o novo tarifário, que deve ser entendido como um passo intermédio necessário à futura alteração das estruturas tarifárias, pretende penalizar menos as actividades produtivas e conter expectativas de consumo, através do ajustamento adequado das taxas de potência e de energia com maior incidência na muito alta e baixa tensão até 19,8 kVA do que na alta e médiatensão.
Confere-se a esta diferenciação um papel orientado das escolhas tecnológicas mais adequadas ao perfil energético do País, inerente às desvantagens comparativas que apresenta neste domínio.
Considera-se igualmente necessário evitar que as distorções ainda subsistentes no tarifário possam inviabilizar economicamente as cooperativas e outras entidades cuja actividade se circunscreve à distribuição de electricidade. Neste sentido, através da Portaria n.º 396/87, foi tomada uma medida revestida de carácter transitório, que consistia na transferência para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., do encargo de absorção do IVA, através de um desconto de 5% na facturação da EDP aos distribuidores. Assim, os diferentes reajustamentos tarifários entre a média e baixa tensão até 19,8 kVA, já referidos, tiveram como preocupação melhorar as condições de viabilidade e funcionamento das distribuidoras. No entanto, tendo em atenção que a margem ainda é reduzida, mantém-se o desconto, no valor de 5%, referido na Portaria n.º 396/87, adiando-se a sua redução para próximos reajustamentos tarifários.
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