Portaria n.º 9/88, de 06 de Janeiro de 1988

Portaria n.º 9/88 de 6 de Janeiro Considerando que no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 3828/85, que institucionalizou o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias um programa de centros de formação profissional de agricultores: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte: 1.º O Programa dos Centros de Formação Profissional de Agricultores, adiante designado 'Programa', tem como objectivo reforçar as estruturas existentes de formação profissional de agricultores, por forma a melhorar a sua qualificação profissional, objectivo este que é também condição essencial da modernização da agricultura portuguesa.

  1. As acções a empreender no âmbito deste Programa incluem: A construção de raiz de 15 novos centros de formação profissional de agricultores; A ampliação ou recuperação de 19 centros já existentes; A construção de 42 salas de formação; O equipamento de 34 centros e de 42 salas de formação; A informatização de 41 centros; O financiamento das despesas com o funcionamento de 41 centros.

  2. Os investimentos efectuados com a construção e o equipamento dos centros de formação profissional de agricultores, seguidamente designados 'centros', e das salas de formação, seguidamente designadas 'salas', são comparticipados em 75% pelas Comunidades Europeias, sendo os restantes 25% suportados pelo Estado Português.

    As despesas com o funcionamento dos centros e das salas são equitativamente comparticipadas pelas Comunidades Europeias e pelo Estado Português.

  3. A vigência do Programa é de seis anos.

  4. O Programa é de âmbito nacional, cabendo à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA) a sua coordenação.

  5. O Programa concretiza-se através de sete subprogramas regionais e três subprogramas de âmbito nacional, entre os quais um de natureza florestal.

  6. As direcções regionais de agricultura (DRA), a Direcção-Geral das Florestas (DGF), a DGPA e a Secretaria-Geral do MAPA (SG) são responsáveis pela execução dos respectivos subprogramas, ficando-lhes cometidas as atribuições e competências definidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março.

  7. Os beneficiários são os agricultores, através das suas associações ou outras organizações do domínio público, cooperativo ou privado, prevendo-se que no futuro a gestão dos centros possa ser entregue...

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