Portaria n.º 6/87, de 03 de Janeiro de 1987

Portaria n.º 6/87 de 3 de Janeiro A Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne, criada pelo Decreto-Lei n.º 404/83, de 17 de Novembro, como organismo ao qual compete prevenir e impulsionar o combate ao contrabando de gado/carne, viu as suas atribuições consideravelmente reforçadas com a publicação do Decreto-Lei n.º 97/85, de 4 de Abril.

Não dispondo de quadro de pessoal próprio, a dotação de meis humanos à Comissão tem revestido as formas de requisição e destacamento, instrumentos de mobilidade cujo regime geral estabelece períodos de duração limitada.

Não obstante o apoio que o Ministério da Justiça, como ministério da tutela, tem vindo a proporcionar à Comissão, revela se difícil a obtenção de pessoal qualificado para o seu serviço, atento igualmente o elevado grau de especialização que caracteriza o exercício das funções desempenhadas.

Os resultados já obtidos e a precariedade dos meios humanos com que a Comissão se tem debatido impõem que o Governo dote a Comissão de condições mínimas que permitam a estabilidade do pessoal necessária à prossecução da sua actividade de forma continuada, evitando designadamente a constante rotação dos funcionários...

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