Decreto-Lei n.º 97/85, de 04 de Abril de 1985

Decreto-Lei n.º 97/85 de 4 de Abril Não obstante os bons resultados decorrentes da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 404/83, de 17 de Novembro, a experiência já adquirida aconselha a que se proceda à reformulação de algumas disposições desse diploma, por forma a tornar mais eficiente a acção que vem sendo desenvolvida no combate ao contrabando de gado/carne.

Deste modo, a par da orientação adoptada em matéria criminal em relação às participações efectuadas, pelas forças de fiscalização, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 54/84, de 15 de Fevereiro, concretamente no que respeita à análise das participações ao Ministério Público e subsequente conhecimento das decisões finais proferidas, aplica-se agora idêntico procedimento, quer no tocante a participações efectuadas ao Ministério Público por outras entidades, quer no que respeita a matéria disciplinar, tendo em vista o estabelecimento de medidas preventivasaconselháveis.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º - 1 - A Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne, criada pelo Decreto-Lei n.º 404/83, de 17 de Novembro, adiante designada apenas por Comissão, passa a funcionar junto do Ministério da Justiça.

2 - O ministro da tutela pode delegar total ou parcialmente os poderes que lhe são conferidos neste diploma.

Art. 2.º A Comissão tem a finalidade genérica de prevenir e impulsionar o combate ao contrabando de gado/carne, actuando em qualquer ponto do circuito, nomeadamente a nível de fronteiras.

2 - Por circuito gado/carne entende-se o binómio gado e respectivas carnes desde a entrada no País ou local de produção até chegar ao consumidor ou aos centros de transformação.

Art. 3.º - 1 - Compõem a Comissão um representante de cerca de um dos seguintes ministérios: Administração Interna; Justiça; Finanças e do Plano; Agricultura; Comércio e Turismo.

2 - O presidente da comissão será nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela e terá para todos os efeitos categoria equiparada a director-geral, podendo a escolha recair num dos membros da Comissão.

3 - Mediante proposta do presidente da Comissão e a fim de o coadjuvar, o ministro da tutela poderá nomear um adjunto, que terá categoria equiparada a director de serviços.

Art. 4.º - 1 - São atribuições da Comissão: a) Desencadear acções programadas de combate ao contrabando de gado/carne, com base em planos globais...

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