Portaria n.º 31-H/85, de 12 de Janeiro de 1985

Portaria n.º 31-H/85 de 12 de Janeiro O Governo definiu através do Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, a política de preços de combustíveis. Os preços seriam definidos por um formulário que seria definido em portaria, o qual tem estado a ser ensaiado.

Chegou agora o momento da sua publicação. Entretanto, a continuada valorização do dólar torna necessário um reajustamento de preços dos produtos do petróleo, já que o abaixamento de custo da matéria-prima não é suficiente para a contrabalançar.

Por outro lado, o Fundo de Abastecimento tem ainda que continuar a servir de elemento de compensação entre combustíveis líquidos para os quais não é ainda possível aplicar a política de preços reais acima referida, para além de ter que ter receitas próprias do Fundo de Abastecimento suficientes para compensar o elevado saldo negativo que acumulou ao longo dos anos.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte: 1.º Preços dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 12 de Janeiro de 1985, os seguintes preços: Gasolina I.O.98 RM: 109$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores; Gasolina I.O.90 RM: 105$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores; Petróleo iluminante: 64$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda; Petróleo carburante: 65$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda; Gasóleo: 66$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras.

Quando os fornecimentos aos Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns do gasóleo de Lisboa, Porto e Sines das empresas distribuidoras, ao preço será deduzido o diferencial de transporte médio ponderado. Este diferencial é calculado com base nos diferenciais de transporte legalmente em vigor relativo aos distritos para onde o gasóleo é transportado, sendo efectuada a dedução dos encargos correspondentes ao transporte marítimo das refinarias a estes armazéns.

Fuelóleo: a) Thick fuel oil de 1% de teor de enxofre: 33$00 por quilograma; b) Thick fuel oil de 3,5% de teor de enxofre: 30$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines; c) Para a...

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