Portaria n.º 21/85, de 09 de Janeiro de 1985

Portaria n.º 21/85 de 9 de Janeiro Considerando as dificuldades em arquivar a documentação que a lei manda conservar por períodos de tempo adequados; Dado que o desenvolvimento técnico dos processos de microfilmagem tem permitido, por toda a parte, soluções altamente satisfatórias para a conservação dos elementos de informação contidos em documentos e na substituição integral destes; Atendendo à economia, rapidez e eficiência, quer na recolha dos referidos elementos, quer na sua reprodução quando necessário, e, ainda, à incombustibilidade e duração das películas que se empregam actualmente; Tendo, sobretudo, em vista a necessidade importantíssima da redução dos espaços ocupados pelos arquivos actuais e previsíveis a curto espaço de tempo; Nos termos do Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, que tornou extensivo aos serviços de natureza pública o uso de microfilmagem dos documentos em arquivos, com a consequente destruição dos respectivos originais: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, oseguinte: 1.º É autorizado o Estado-Maior-General das Forças Armadas e órgãos na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a proceder à microfilmagem da documentação que deve manter em arquivo e, bem assim, proceder à inutilização dos respectivos originais, com excepção dos documentos com interesse histórico, artístico e administrativo.

  1. As diversas espécies documentais...

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