Portaria n.º 93/81, de 22 de Janeiro de 1981

Portaria n.º 93/81 de 22 de Janeiro Nos termos previstos no artigo 73.º do Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro, o recrutamento de pessoal para o Ministério da Administração Interna será feito por concurso, competindo ao Ministro da Administração Interna a respectiva regulamentação: Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e da Administração Regional e Local, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos de Ingresso de Pessoal Técnico Superior, Técnico e Técnico-Profissional nos Quadros da Direcção-Geral da Acção Regional e Local, do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais e das Comissões de Coordenação Regional, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 12 de Janeiro de 1981. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado da Administração Regional e Local, José Albino da SilvaPeneda.

Regulamento dos Concursos de Ingresso de Pessoal Técnico Superior, Técnico e Técnico-Profissional nos Quadros da Direcção-Geral da Acção Regional e Local, do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais e das Comissões de Coordenação Regional.

Artigo 1.º - 1 - O presente Regulamento aplica-se aos concursos de recrutamento de pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional dos quadros de pessoal da Direcção-Geral da Acção Regional e Local, do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais e das comissões de coordenação regional, de acordo com o artigo 73.º do Decreto Regulamentar n.º 71/79.

2 - Para efeitos de aplicação deste Regulamento, entende-se por concurso o processo de recrutamento de pessoal pelo qual os indivíduos que se possam integrar nas áreas de recrutamento definidas no Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro, ou na lei geral, são colocados perante idênticas oportunidades e condições de candidatura e de avaliação com vista ao preenchimento de determinado lugar.

Art. 2.º - 1 - Os concursos a que se refere o artigo anterior visam a apreciação das qualificações técnicas e profissionais dos candidatos relacionadas com a natureza e exigências dos lugares a preencher, mediante avaliação curricular e entrevista.

2 - A realização dos concursos compete aos serviços.

3 - Os programas das provas serão objecto de perecer da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação.

Art. 3.º Os concursos têm a validade de dois anos e destinam-se ao preenchimento das vagas existentes à data de abertura do concurso e das que vierem a verificar-se durante o período de validade, constituindo-se para o efeito reservas de recrutamento.

Art. 4.º A abertura dos concursos é autorizada por despacho do...

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