Portaria n.º 91/81, de 21 de Janeiro de 1981
Portaria n.º 91/81 de 21 de Janeiro Com o objectivo de fomentar a carga aérea e assegurar melhor aproveitamento da capacidade dos aviões, a presente portaria vem estabelecer o preço e as condições de transporte aéreo de carga expresso a aplicar no continente nos serviços regulares de terceiro nível da TAP.
Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, o seguinte: 1.º São aprovados o preço e as condições de transporte aéreo de carga expresso abaixo especificados a aplicar no continente nos serviços regulares de terceiro nível da TAP: 1 - Definição 'Carga expresso' é um serviço de carga da TAP regional que permite o envio de pequenas encomendas em regime de última hora nas condições abaixo indicadas.
2 - Mercadorias que poderão ser transportadas Todas as mercadorias podem ser transportadas no sistema 'carga expresso' com excepção das seguintes:
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Artigos restritos (de acordo com o Manual IATA de Regulamentação de Artigos Restritos); b) Animais vivos; c) Líquidos, a menos que acondicionados em recipientes perfeitamente estanques e cheios até nove décimos da sua capacidade; d) Carga valiosa (dinheiro, objectos de arte, metais e pedras preciosas e objectos de valor igual ou superior a 100 dólares, ao câmbio bancário do dia - venda); e) Mercadorias frágeis cujo acondicionamento seja deficiente; f) Produtos que desenvolvam um odor penetrante ou que possam sujar ou danificar outra carga, quando acondicionados deficientemente; g) Restos mortais humanos.
3 - Destinos servidos No continente, nos serviços regulares da TAP regional.
4 - Limitações
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Peso máximo dos consignamentos. - Apenas pode ser aceite um volume por consignamento com o peso máximo de 5 kg.
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Dimensões máximas. - A soma das três dimensões do consignamento (comprimento + largura + altura) não deverá ultrapassar 90 cm, não podendo qualquer delas ser superior a 70 cm.
5 - Tarifa Cada consignamento, independentemente do seu destino, fica sujeito à tarifa única do ESP 500.00, acrescida de 2% de imposto do selo, quando aplicável, estando isento de quaisquer outras taxas e ou encargos.
6 - Comissões Aos agentes de carga IATA e aos agentes de handling será concedida a comissão de 5% sobre o valor da...
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