Portaria n.º 33/81, de 14 de Janeiro de 1981

Portaria n.º 33/81 de 14 de Janeiro O objectivo de implantação de um mercado de capitais activo no contexto do mercado financeiro tem sido prosseguido, designadamente, através de medidas dinamizadoras do mercado secundário.

Inserindo-se nessa política, a criação de um mercado de títulos na Bolsa de Valores do Porto, prevista na Portaria n.º 574-A/80, recomenda a adopção de providências que visem harmonizar o funcionamento daquele mercado com o já existente na Bolsa de Valores de Lisboa.

Em particular, afigura-se conveniente promover a transacção simultânea nas duas Bolsas dos valores admitidos à cotação em qualquer delas. Nesse sentido foi já autorizado que na Bolsa do Porto se transaccionassem os valores já cotados na Bolsa deLisboa.

Tal objectivo pressupõe que se regule a admissão simultânea à cotação nas duas Bolsas de Valores, o que, naturalmente, implica alguns ajustamentos no regime de admissão de valores à cotação.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 696/75, de 12 de Dezembro, o seguinte: 1.º Nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto poderão ser simultaneamente transaccionados os valores actualmente cotados na Bolsa de Lisboa.

  1. A admissão simultânea à cotação nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto poderá ser requerida em qualquer delas.

  2. A admissão simultânea à cotação deverá ser requerida nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, sendo o requerimento, neste caso, instruído com dois espécimes dos títulos.

  3. A instrução do processo de admissão simultânea à cotação de quaisquer valores correrá pela Bolsa onde tal admissão for requerida.

  4. O processo de admissão simultânea à cotação será conjuntamente apreciado e decidido pelas comissões directivas das Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto.

  5. ...

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