Portaria n.º 34/2013, de 29 de Janeiro de 2013

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 34/2013 de 29 de janeiro O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl- timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decre- to-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.

Na sequência de um estudo apresentado pela entidade gestora Águas do Mondego, S.A., a Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P., organismo compe- tente à época, elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perí- metros de proteção das captações de água subterrânea em Guia, no concelho de Pombal.

Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- biente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto na subalínea iii) da alínea

  1. do n.º 7 do despacho n.º 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de setembro de 2011, retificado pela declaração de retificação n.º 1810/2011, publicado no Diário da Repú- blica, 2.ª Série, de 25 de novembro de 2011, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o seguinte: Artigo 1.º Delimitação de perímetros de proteção 1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações P1-200, P2-200 e P2-100C, localizadas em Guia, no concelho de Pombal, que captam unidades pro- dutivas do Sistema Aquífero Leirosa-Monte Real (O10). 2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

    Artigo 2.º Zona de proteção imediata 1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perí- metros de proteção mencionados no artigo anterior cor- responde à área da superfície do terreno envolvente às captações e delimitada pelo círculo com raio de 10 metros centrado nas respetivas captações. 2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro.

    Artigo 3.º Zona de proteção intermédia 1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos pe- rímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corres- ponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção imediata e delimitada pelo círculo centrado nas respetivas captações, com o raio indicado no quadro constante do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

  2. Infraestruturas aeronáuticas;

  3. Oficinas e estações de serviço de automóveis;

  4. Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- netos e de resíduos perigosos;

  5. Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- bustíveis;

  6. Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- tivos ou de outras substâncias perigosas;

  7. Canalizações de produtos tóxicos;

  8. Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

  9. Coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;

  10. Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos...

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