Portaria n.º 99/2010, de 15 de Fevereiro de 2010

Portaria n. 99/2010

de 15 de Fevereiro

O Conselho de Ministros, através de resoluçáo, aprovou a «Iniciativa Emprego 2010» destinada a assegurar a manutençáo do emprego, a incentivar a inserçáo de jovens no mercado de trabalho e a promover a criaçáo de emprego e o combate ao desemprego.

Do conjunto de medidas que compóem esta Iniciativa no âmbito do eixo relativo à manutençáo do emprego prevê-se, designadamente, a reduçáo em um ponto percentual e durante o ano de 2010 da taxa contributiva para a segurança

social a cargo das entidades empregadoras, desde que se trate de trabalhadores que auferiam a remuneraçáo mensal mínima garantida em 2009.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea a) do n. 1 e no n. 2 do artigo 7. do Decreto -Lei n. 199/99, de 8 de Junho, e no n. 2 da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 5/2010, de 20 de Janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria estabelece uma medida excepcional de apoio ao emprego para o ano de 2010 que se traduz na reduçáo de um ponto percentual da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora.

Artigo 2.

Âmbito pessoal

1 - A medida prevista no artigo anterior aplica -se às entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, relativamente a cada trabalhador ao seu serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Náo têm direito à reduçáo da taxa contributiva prevista na presente portaria:

  1. As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com excepçáo das entidades cuja reduçáo de taxa resulte do facto de serem pessoas colectivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a sectores economicamente débeis, nos termos previstos no Decreto -Lei n. 199/99, de 8 de Junho;

  2. As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com bases de incidência fixadas em valores inferiores ao indexante de apoios sociais, em valores inferiores à remuneraçáo real ou remuneraçóes convencionais.

    Artigo 3.

    Condiçóes de atribuiçáo

    1 - O direito à reduçáo da taxa contributiva está sujeito, cumulativamente, à verificaçáo das seguintes condiçóes:

  3. O trabalhador estar vinculado à entidade emprega-dora beneficiária por contrato de trabalho sem interrupçáo desde 2009;

  4. O...

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