Portaria n.º 91/2010, de 11 de Fevereiro de 2010
de 11 de Fevereiro
O Decreto -Lei n. 107/2009, de 15 de Maio, aprovou o regime de protecçáo das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, o qual tem como objectivo principal a protecçáo e valorizaçáo dos recursos hídricos associados às albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, bem como do território envolvente, numa faixa que corresponde à zona terrestre de protecçáo.
O referido regime jurídico estabelece a obrigatoriedade da classificaçáo das albufeiras de águas públicas de serviço público, determinando que a sua classificaçáo seja realizada por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, ouvida a autoridade nacional da água.
Considerando a existência das albufeiras de Cainhas e Ribeira do Paul;
Considerando que seráo criadas, a curto prazo, as albufeiras do Baixo Sabor (escalóes montante e jusante) e de Ermida, cujas barragens se encontram em fase de construçáo;
Considerando, ainda, a futura criaçáo da albufeira de Foz Tua, cuja barragem se encontra em fase de projecto:
Importa, assim, proceder à classificaçáo das albufeiras do Baixo Sabor (escalóes montante e jusante), Cainhas, Ermida, Foz Tua e Ribeira do Paul.
Foi ouvida a autoridade nacional da água.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7. e nos n.os 1 e 2 do artigo 8. do Decreto -Lei n. 107/2009, de 15 de Maio:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.
Classificaçáo de albufeiras de águas públicas de serviço público
1 - As albufeiras de águas públicas de serviço público de Cainhas e Ribeira do Paul, destinadas ao abastecimento público, e as albufeiras de águas públicas do Baixo Sabor (escaláo de montante), Baixo Sabor (escaláo de jusante) e Foz Tua, destinadas à produçáo de energia e que se prevê que possam vir a ser utilizadas para o abastecimento público, sáo classificadas como albufeiras de águas públicas de utilizaçáo protegida, nos termos do quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - A albufeira de águas públicas de serviço público de Ermida, destinada à produçáo de energia, uma vez que está sujeita a variaçóes significativas e frequentes de nível, as quais podem constituir um risco na sua utilizaçáo, é classificada como albufeira de águas públicas de utilizaçáo condicionada, nos termos do quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo...
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