Portaria N.º 15/2010 de 11 de Fevereiro

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de Dezembro, procede à aprovação do regime de apoio à habitação pela via do arrendamento, designado famílias com Futuro;

Considerando que no que respeita ao procedimento inerente a resolução de situações de grave carência habitacional é necessário definir o valor máximo de renda por metro quadrado, os documentos e elementos necessários à formalização das candidaturas e respectivos os períodos de candidatura;

Considerando, ainda, que em matéria de incentivos ao arrendamento de prédios ou de fracções autónomas para residência permanente, importa definir o respectivo modelo de apoio financeiro, percentagens e majorações admissíveis a aplicar ao valor da renda, valor da renda máxima admitida, critérios de hierarquização e desempate, forma de pagamento, documentos e elementos necessários à formalização das candidaturas e períodos de candidatura;

Atendendo, ainda, que nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do decreto legislativo regional em referência, a regulamentação das matérias supra elencadas será aprovada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de habitação;

Considerando que importa densificar conceitos e procedimentos inerentes à aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de Dezembro;

Assim, nos termos n.º 4 do artigo 12.º, n.º 2 do artigo 19.º, n.º 4 do artigo 27.º, alínea h) do n.º 1 do artigo 28.º, n.º 2 do artigo 29.º, n.º 3 do artigo 30.º, n.º 3 do artigo 35.º, n.º 2 do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 46.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de Dezembro, conjugados com a alínea a) do artigo 8.º e a alínea i) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, manda o Governo Regional, através do Vice-Presidente do Governo Regional e da Secretária Regional do Trabalho e Solidariedade Social, é fixado o seguinte:

1 - A presente portaria regulamenta o regime de apoio à habitação pela via do arrendamento, designado famílias com Futuro, que constitui anexo da presente portaria.

2 - A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vice-Presidência e Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social.

Assinada em 15 de Janeiro de 2010.

O Vice-Presidente do Governo Regional, Sérgio Humberto Rocha Ávila. - A Secretária Regional do Trabalho e Solidariedade Social, Ana Paula Pereira Marques.

ANEXO

Regulamento do regime de apoio à habitação pela via do arrendamento, designado famílias com Futuro

CAPITULO I

Resolução de situações de grave carência habitacional

Artigo 1.º

Selecção das Habitações

1 - Para efeitos de aquisição de habitações seleccionadas nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 8.º do diploma ora regulamentado, a mesma estará sujeita aos preços máximos definidos anualmente para efeitos dos Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, 135/2004, de 3 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto Lei n.º 54/2007, de 12 de Março, e Decreto lei n.º 197/95, de 29 de Julho.

2 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, por despacho do membro do governo regional com competência em matéria de habitação, as aquisições podem ser autorizadas por preços superiores aos limites máximos fixados no número anterior, desde que tal valor seja devidamente justificado no relatório de avaliação do imóvel.

3 - Quando os fogos a adquirir estejam integrados em empreendimentos de custos controlados, os respectivos preços de aquisição são os valores finais de venda desses fogos, determinados de acordo com o regime da habitação de custos controlados, não podendo em caso algum exceder os limites máximos fixados para o efeito nos termos do número 1.

4 - A construção de habitações para arrendamento está sujeita aos parâmetros e valores em vigor para a habitação de custos controlados, nomeadamente quanto aos custos de construção por metro quadrado.

5 - As habitações a adquirir ou a construir, de acordo com a respectiva tipologia, têm como limites mínimos de área bruta os previstos no Regime Geral das Edificações Urbanas e como limite máximo os constantes do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

6 - Por despacho do membro de governo regional competente em matéria de habitação, pode ser autorizada, a título excepcional e em casos devidamente fundamentados, a aquisição de habitações:

  1. Construídas antes da entrada em vigor do Regime Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-lei n.º 38 382, de 7 de Agosto, cujas áreas brutas se situem abaixo dos limites mínimos fixados por aquele regulamento para a respectiva tipologia;

  2. Cujas áreas brutas para a tipologia adequada ao agregado familiar do candidato excedam os limites máximos previstos no número anterior nos seguintes casos:

    i - O agregado familiar integre pessoas portadoras de deficiência;

    ii - A margem adicional de área bruta contemple a existência de um espaço de garagem;

    iii - Por razões de complexidade técnica, arquitectónica ou urbanística, nomeadamente para efeitos de requalificação e revitalização dos centros urbanos.

    Artigo 2.º

    Arrendamento de habitações pela Região Autónoma dos Açores

    1 - Atento o artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de Dezembro, a selecção das habitações a tomar de arrendamento será feita de acordo com as necessidades de arrendamento decorrentes das candidaturas apresentadas, nomeadamente no que concerne a tipologias e localização.

    2 - Não podem ser arrendadas as habitações que:

  3. Se encontrem penhoradas, arrestadas ou arroladas;

  4. Se localizem em zonas de risco ou do ponto de vista estrutural a edificação represente perigo para a segurança de pessoas e bens;

  5. Não reúnam condições mínimas de habitabilidade ou de insalubridade;

  6. Excedam os valores máximos de renda por metro quadrado previstos no número 5 do presente artigo.

    3 - Os proprietários das habitações situadas na Região Autónoma dos Açores podem manifestar o seu interesse no arrendamento daquelas, com vista ao seu posterior subarrendamento a agregados familiares seleccionados ao abrigo do diploma ora regulamentado, através de requerimento dirigido à Direcção Regional competente em matéria de habitação, acompanhado dos seguintes documentos:

  7. Fotocópia da caderneta predial do imóvel, actualizada ou fotocópia do modelo 1 do IMI;

  8. Cópia não...

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