Portaria de Extensão N.º 24/2010 de 8 de Fevereiro

Portaria de extensão das alterações do CCT entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras de Angra do Heroísmo (Sector de Construção Civil).

O CCT entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras de Angra do Heroísmo (Sector de Construção Civil), publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 222, de 18 de Novembro de 2009, abrange as relações de trabalho entre empregadores que, na área geográfica delimitada pela respectiva representatividade institucional, prossigam actividade de construção civil, e trabalhadores ao seu serviço com as profissões e categorias profissionais naquele previstas, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.

Na área de aplicação da convenção, existem empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que prosseguem a actividade económica abrangida e trabalhadores das profissões e categorias profissionais previstas, não representados pelo sindicato outorgante.

A convenção procede à actualização da tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convenção, com exclusão do residual (que inclui o ignorado) são 2029, dos quais 1331 (65,6%) auferem retribuições inferiores às convencionais.

A convenção actualiza, ainda, o subsídio de alimentação em 1,18%. Os elementos estatísticos analisados não permitem avaliar o impacte desta prestação. Porém, considerando a finalidade da extensão e que aquela foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre os empregadores do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para o valor do subsídio de alimentação retroactividade idêntica à da convenção.

A extensão da convenção, tem no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e no plano económico o de aproximar as condições de concorrência entre empregadores do mesmo sector, verificando-se as circunstâncias justificativas previstas no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho.

Foi cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 516.º do Código do Trabalho, com...

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