Portaria N.º 11/2009 de 25 de Fevereiro

Considerando que, pela Portaria n.º 69/2008, de 12 de Agosto, foi aprovado o Regulamento da aplicação da Medida 1.6 “ Melhoria do Valor Económico das Florestas”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.

Considerando a necessidade de introduzir alterações ao referido Regulamento, de modo a introduzir alguns ajustamentos ao regime previsto no referido Regulamento mais consentâneos com os objectivos pretendidos.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 6.º, 18,º 20.º e 30.º do Regulamento de aplicação da Medida 1.6 “ Melhoria do Valor Económico das Florestas”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL, anexo à Portaria n.º 69/2008, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

a) ………………………………………………………

b) ………………………………………………………

c) ………………………………………………………

d) ………………………………………………………

e) ………………………………………………………

f) ………………………………………………………

g) ………………………………………………………

i) ………………………………………………………

ii) ………………………………………………………

h) ………………………………………………………

i) ………………………………………………………

j) ………………………………………………………

l) ………………………………………………………

i) ………………………………………………………

ii) ………………………………………………………

iii) ………………………………………………………

m) ………………………………………………………

n) ………………………………………………………

i) ………………………………………………………

ii) ………………………………………………………

o) ………………………………………………………

p) Relatório de Avaliação Final: o relatório a emitir pela Direcção Regional dos Recursos Florestais, após a emissão do auto de fecho e, no caso da Reconversão Florestal, após o auto de fecho correspondente ao estabelecimento do povoamento, que comprova a execução física e financeira dos investimentos aprovados, o cumprimento do Plano de Gestão Florestal e a viabilidade do povoamento;

q) ………………………………………………………

r) ………………………………………………………

Artigo 6.º

Condições de elegibilidade dos beneficiários

1. ………………………………………………………

a) ………………………………………………………

b) ………………………………………………………

c) ………………………………………………………

d) ………………………………………………………

e) Tenham a sua situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal, podendo esta condição ser confirmada pela Autoridade de Gestão junto das autoridades competentes, mediante autorização concedida para o efeito;

f) ……………………………………………………….

g) ………………………………………………………

h) ………………………………………………………

2. ………………………………………………………

Artigo 18.º

Contratação

1. ………………………………………………………

2. Após a recepção do contrato de financiamento o beneficiário dispõe de um prazo de 30 dias para a devolução do mesmo, devidamente firmado, e acompanhado, quando aplicável, da documentação comprovativa do cumprimento de eventuais condicionantes exigidas.

3. ………………………………………………………

Artigo 20.º

Alteração dos Pedidos de Apoio

1. Para além do previsto no n.º 2, do artigo anterior, só são permitidas alterações às operações em casos excepcionais e devidamente justificados, mediante a apresentação de requerimento, devidamente acompanhado dos documentos comprovativos da alteração solicitada, a autorizar pela Autoridade de Gestão.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à decisão dos pedidos de apoio pela Autoridade de Gestão, as alterações seguem os procedimentos previstos nos nºs 1 a 3, do artigo 13.º.

Artigo 30.º

Disposições Transitórias

  1. Em derrogação ao disposto no n.º 3 do artigo 19.º, são elegíveis as despesas efectuadas antes da apresentação dos pedidos de apoio, desde que tenham ocorrido após 1 de Janeiro de 2007 e os candidatos apresentem os respectivos pedidos de apoio até 30 de Abril de 2009.

  2. ……………………………………………………….

    Artigo 2.º

    É republicado, em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de aplicação da Medida 1.6 “Melhoria do Valor Económico das Florestas”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 69/2008, de 12 de Agosto, com as alterações ora introduzidas.

    Artigo 3.º

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 69/2008, de 12 de Agosto.

    Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

    Assinada em 18 de Fevereiro de 2009.

    O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

    Anexo

    Regulamento de Aplicação da Medida 1.6 “Melhoria do Valor Económico das Florestas”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal” do PRORURAL

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.º

    Objecto

  3. O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos apoios a conceder no âmbito da Medida 1.6 “Melhoria do Valor Económico das Florestas”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por PRORURAL.

  4. Os apoios mencionados no número anterior enquadram-se no código comunitário 122 “Melhoria do Valor Económico das Florestas” previsto no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.

    Artigo 2.º

    Objectivos

    Os apoios previstos no presente Regulamento visam os seguintes objectivos:

    1. Melhorar a competitividade global e o valor acrescentado da produção florestal, contribuindo simultaneamente para um correcto ordenamento do território e para a protecção do ambiente;

    2. Reconverter povoamentos visando o aumento da sua produtividade;

    3. Melhorar a rede de infra-estruturas associadas aos povoamentos, em conformidade com as acessibilidades necessárias à gestão florestal;

    4. Garantir a produção de materiais florestais de reprodução de qualidade;

    5. Promover a gestão florestal sustentável, através do uso da floresta sem comprometer as suas funções económica, social e ambiental.

      Artigo 3.º

      Âmbito Geográfico de Aplicação

      O presente Regulamento aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.

      Artigo 4.º

      Definições

      Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

    6. Espaços florestais: os terrenos ocupados por espécies arbóreas, vulgarmente designados de matos, matas, lenhas e povoamentos florestais;

    7. Viveiro: o espaço devidamente gerido com utilização de forma temporária ou permanente para a produção de plantas florestais;

    8. Rede viária: as vias que estabelecem acesso, a partir dos povoados ou de vias integradas noutras redes, aos perímetros e núcleos florestais, que ligam estes entre si ou que se desenvolvem no seu interior, com a função de permitirem a exploração e protecção dos recursos florestais e o aproveitamento silvo-pastoril, e bem assim, as vias, que no seu todo ou na sua maior extensão, se desenvolvam ao longo da área de domínio privado com características e importância nitidamente florestais;

    9. Instalação do povoamento: o período que decorre desde o início dos trabalhos de limpeza e mobilização do terreno até ao final da plantação;

    10. Estabelecimento do povoamento: o período da instalação do povoamento, acrescido do intervalo de tempo durante o qual são realizados os trabalhos de consolidação;

    11. Consolidação: operações silvícolas a efectuar num povoamento recentemente instalado para promover o seu estabelecimento e a sua adaptação às condições edafo-climáticas da estação;

    12. Reconversão Florestal: a intervenção que visa aumentar a produtividade e/ou a qualidade dos produtos florestais, bem como a adaptação dos povoamentos florestais às características edáfo-climáticas de cada estação, sendo que este tipo de acção tem como objectivo a substituição parcial ou total dos povoamentos florestais mal adaptados, ou cujo potencial produtivo esteja comprometido prevendo-se, a instalação de novos povoamentos seguindo novos modelos de silvicultura, adaptados às estações florestais, utilizando as mesmas espécies ou outras, e que compreende duas componentes:

    13. 1ª Componente: relativa à instalação do povoamento;

      ii) 2ª Componente: relativa à consolidação do povoamento, a concretizar no número máximo de cinco consolidações após a instalação do povoamento, e, em qualquer caso, até 30 de Junho de 2015, podendo ocorrer uma consolidação por cada época de plantação e no máximo duas consolidações por ano civil.

    14. Aproveitamento da Regeneração Natural: a técnica comum para assegurar a manutenção e rejuvenescimento dos povoamentos florestais, recorrendo-se a modelos de silvicultura, que prevêem abertura gradual de clareiras no coberto vegetal, ou permanência de sementões, com o objectivo de facilitar a disseminação e a germinação das sementes, com vista à perpetuação e restabelecimento do potencial produtivo dos maciços florestais;

    15. Beneficiação de Povoamentos Florestais: as intervenções em povoamentos florestais já existentes nomeadamente, adensamentos, eliminação da densidade excessiva do povoamento, podas, aproveitamento da regeneração natural, operações de limpeza e consolidação do povoamento, controlo da vegetação espontânea, protecção dos povoamentos contra a acção do gado ou da fauna selvagem, rechega de sobrantes com ou sem estilhaçamento para aproveitamento de biomassa e para integração no solo tendo em vista melhorar o potencial produtivo da estação;

    16. Plano Orientador de Gestão: plano de gestão dos povoamentos da área de incidência dos investimentos, onde são definidas todas as acções que dizem respeito às técnicas, métodos e práticas da condução do povoamento para determinado objectivo de exploração, prevendo, nomeadamente, a satisfação das normas legais em vigor em matéria de ambiente e o cumprimento das regras relativas às boas...

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