Portaria n.º 69/2008, de 23 de Janeiro de 2008

Portaria n. 69/2008

de 23 de Janeiro

O Decreto -Lei n. 284/2007, de 17 de Agosto, veio alterar a entidade competente para o reconhecimento de fundaçóes, nos termos e para os efeitos previstos no n. 2 do artigo 158. e no artigo 188. do Código Civil.

O referido decreto -lei relegou para portaria posterior a definiçáo das regras aplicáveis à instruçáo dos pedidos de reconhecimento de tais entes colectivos, efectuada pela Secretaria -Geral da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos do Decreto -Lei n. 161/2007, de 3 de Maio.

Decorre das disposiçóes do Código Civil aplicáveis na matéria que a entidade competente para o reconhecimento de fundaçóes é ainda competente para decidir sobre a modificaçáo de estatutos, bem como sobre a transformaçáo e extinçáo das fundaçóes.

Neste sentido, e de forma a harmonizar procedimentos, vem a presente portaria instituir e clarificar alguns aspectos formais a observar naqueles procedimentos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos do despacho n. 26 269/2007, de 12 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n. 221, de 16 de Novembro de 2007, e do artigo 3. do Decreto -Lei n. 284/2007, de 17 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria define as regras a observar no procedimento administrativo de reconhecimento de fundaçóes, bem como de modificaçáo de estatutos e ainda de transformaçáo e extinçáo das mesmas, nos termos e para os efeitos previstos no n. 2 do artigo 158. e nos artigos 188., 189., 190. e 193., todos do Código Civil.

Artigo 2.

Formalizaçáo do pedido

1 - O pedido é dirigido à Secretaria -Geral da Presidência do Conselho de Ministros, preferencialmente por via electrónica, através de modelo de requerimento disponibilizado no seu sítio na Internet.

2 - O pedido pode ainda ser entregue via postal.

3 - Quando efectuado por via electrónica, o requerimento é assinado electronicamente e acompanhado da documentaçáo prevista no artigo 3.

4 - O envio do requerimento pela via a que se refere o número anterior deve obedecer às exigências de fiabilidade e segurança da assinatura electrónica qualificada.

Artigo 3.

Documentaçáo

1 - O pedido de reconhecimento é instruído com os seguintes elementos:

  1. Cópia da escritura pública de instituiçáo da fundaçáo;

  2. Cópia do testamento, no caso de a fundaçáo ter sido instituída por esta forma;

  3. Memorando descritivo das áreas de actuaçáo da fundaçáo;

  4. Indicaçáo da dotaçáo...

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