Portaria n.º 69/2008, de 23 de Janeiro de 2008
de 23 de Janeiro
O Decreto -Lei n. 284/2007, de 17 de Agosto, veio alterar a entidade competente para o reconhecimento de fundaçóes, nos termos e para os efeitos previstos no n. 2 do artigo 158. e no artigo 188. do Código Civil.
O referido decreto -lei relegou para portaria posterior a definiçáo das regras aplicáveis à instruçáo dos pedidos de reconhecimento de tais entes colectivos, efectuada pela Secretaria -Geral da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos do Decreto -Lei n. 161/2007, de 3 de Maio.
Decorre das disposiçóes do Código Civil aplicáveis na matéria que a entidade competente para o reconhecimento de fundaçóes é ainda competente para decidir sobre a modificaçáo de estatutos, bem como sobre a transformaçáo e extinçáo das fundaçóes.
Neste sentido, e de forma a harmonizar procedimentos, vem a presente portaria instituir e clarificar alguns aspectos formais a observar naqueles procedimentos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos do despacho n. 26 269/2007, de 12 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n. 221, de 16 de Novembro de 2007, e do artigo 3. do Decreto -Lei n. 284/2007, de 17 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
A presente portaria define as regras a observar no procedimento administrativo de reconhecimento de fundaçóes, bem como de modificaçáo de estatutos e ainda de transformaçáo e extinçáo das mesmas, nos termos e para os efeitos previstos no n. 2 do artigo 158. e nos artigos 188., 189., 190. e 193., todos do Código Civil.
Artigo 2.
Formalizaçáo do pedido
1 - O pedido é dirigido à Secretaria -Geral da Presidência do Conselho de Ministros, preferencialmente por via electrónica, através de modelo de requerimento disponibilizado no seu sítio na Internet.
2 - O pedido pode ainda ser entregue via postal.
3 - Quando efectuado por via electrónica, o requerimento é assinado electronicamente e acompanhado da documentaçáo prevista no artigo 3.
4 - O envio do requerimento pela via a que se refere o número anterior deve obedecer às exigências de fiabilidade e segurança da assinatura electrónica qualificada.
Artigo 3.
Documentaçáo
1 - O pedido de reconhecimento é instruído com os seguintes elementos:
-
Cópia da escritura pública de instituiçáo da fundaçáo;
-
Cópia do testamento, no caso de a fundaçáo ter sido instituída por esta forma;
-
Memorando descritivo das áreas de actuaçáo da fundaçáo;
-
Indicaçáo da dotaçáo...
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