Portaria n.º 160/2009, de 12 de Fevereiro de 2009

Portaria n. 160/2009

de 12 de Fevereiro

O Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC), criado por Decreto -Lei n. 118/79, de 4 de Maio, com uma área aproximada de 38 900 ha, visou estabelecer a protecçáo e valorizaçáo do património natural e cultural, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável.

Do seu património natural, merece especial destaque a flora característica, com vários endemismos associados aos calcários do Centro de Portugal, bem como os carvalhais residuais presentes nas encostas. Em termos faunísticos, salienta -se a existência de um elevado número de espécies de vertebrados, muitas das quais sáo protegidas pela legislaçáo nacional e comunitária.

No sentido de concretizar uma gestáo adequada do património natural, foram identificadas áreas consideradas como especialmente sensíveis, onde o exercício da caça devia ser interdito, processo que culminou com a criaçáo de catorze zonas de interdiçáo à caça, através das Portarias n.os 917/93, de 20 de Setembro, e 1155/2002, de 28 de Agosto.

A actualizaçáo dos conhecimentos referentes aos valores naturais existentes no PNSAC permitiu uma melhor definiçáo das zonas de maior importância para a conservaçáo da natureza e da biodiversidade. Como consequência, salvaguardando directamente a área de ocorrência de espécies mais relevantes, foi possível ajustar os limites de uma das zonas de interdiçáo à caça, implantadas nesta área protegida: a zona 1 - serra de Aire, inicialmente com 3242,70 ha, reduzida, agora, para 3187,46 ha.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 39. da Lei n. 173/99, de 21 de Setembro, e na alínea b) do artigo 119. do Decreto -Lei n. 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ouvido o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

  1. Dentro dos limites do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, definidos pelo Decreto -Lei n. 118/79,

    Director nacional -adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120

    Director de unidade nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120

    Director de unidade territorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120

    Subdirector de unidade territorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110

    Director de unidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110

    Chefe de área . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90

    ANEXOII

    Valor correspondente ao índice 100 da escala salarial

    (a que se refere o n. 3 do artigo 23.)

    Cargos dirigentes - € 3628,82.

    1038 de 4 de Maio, é interdito o exercício da caça nas áreas definidas no mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante e cujo original, à escala de 1:25 000, fica arquivado no Instituto da Conservaçáo da Natureza e da

    Biodiversidade, I. P., e que a seguir se descrevem:

    Zona 1 - serra de Aire - pelos limites do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, seguindo a estrada nacional n. 360 a partir do concelho de Ourém até ao sítio da Feitosa. Daqui seguindo pela estrada que liga a Maxieira.

    Antes desta povoaçáo inflecte para poente 200 m antes do cruzamento com a estrada nacional n. 357 pelo...

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