Portaria N.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

Com a aprovação, no âmbito da Reforma da PAC, do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, instituiu -se uma nova Organização Comum de Mercado (OCM) no sector vitivinícola, na qual continuam a assumir particular importância as questões relativas ao potencial vitícola.

Assim, em função da relevância daquela questão, a nova OCM manteve um regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas, o qual se encontra previsto no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e na secção 2 do capítulo II do título II do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, que lhe dá execução.

De salientar, como traço expressivo deste regime, a diferenciação entre as zonas de convergência e as zonas de competitividade, as quais condicionam a limites diferentes os apoios a conceder. Sendo a Região Autónoma dos Açores uma zona de convergência, os apoios a conceder podem atingir 75 % dos custos reais de reconversão e reestruturação da vinha.

Cabe pois definir para este novo período, que se estende de 2008 a 2013, as normas necessárias à implementação, na Região Autónoma dos Açores, deste regime de apoio, definindo as medidas, os tipos de candidatura, os procedimentos, as formas e níveis de apoio e todos os aspectos administrativos inerentes à sua execução.

Foram ouvidos o Instituto Financeiro da Agricultura e Pescas, I.P. e o Instituto da Vinha e do Vinho;

Assim, manda o Governo, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 89º do Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei nº 39/80, de 5 de Agosto, e alterado pelas Leis nºs 9/87, de 26 de Março, 61/98, de 27 de Agosto e 2/2009, de 12 de Janeiro, através do Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte:

Artigo 1º

Objecto

O disposto na presente Portaria destina -se a estabelecer, na Região Autónoma dos Açores, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas, adiante designado por regime de apoio, nos termos do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e da secção 2 do capítulo II do título II do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, bem como a fixar os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para as campanhas vitivinícolas de 2008 -2009 a 2012 -2013.

Artigo 2º

Objectivo

O presente regime de apoio, tem como objectivo aumentar a competitividade dos produtores de vinho através da reestruturação da vinha e melhoria da qualidade do vinho.

Artigo 3º

Definições

Para efeitos do disposto na presente Portaria, entende-se por:

a) «Área de vinha»: a área do terreno ocupado com vinha, expressa em hectares, arredondada a duas casas decimais, obtida por medição, em projecção horizontal, do contorno da parcela delimitada pelo perímetro exterior das videiras (iSIP);

b) «Renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural»: a replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura;

c) «Vinha estreme»: a parcela de vinha com um número de árvores, no seu interior, inferior ou igual a 20 por hectare;

d) «Campanha Vitivinícola»: começa a 1 de Agosto e termina a 31 de Julho do ano seguinte;

e) «Exercício financeiro»: começa a 16 de Outubro e termina a 15 de Outubro do ano seguinte.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime de apoio previsto nesta Portaria abrange:

a) A reconversão varietal, efectuada por replantação;

b) A melhoria das técnicas de gestão da vinha, efectuada através da:

i) Alteração do sistema de viticultura que compreende a sistematização do terreno e o sistema de condução e compasso;

ii) Melhoria das infra-estruturas fundiárias.

2 - O regime de apoio não abrange:

a) Renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural;

b) As explorações que detenham plantações ilegais.

c) As parcelas reestruturadas no âmbito do regime previsto na Portaria nº 49/2002, de 13 de Junho, salvo se se tiver verificado o arranque de profilaxia oficialmente confirmado pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário (SDA).

Artigo 5º

Beneficiários

Os pedidos de apoio podem ser apresentados por pessoas singulares ou colectivas, adiante designadas por viticultores, que exerçam ou venham a exercer a actividade de viticultor, desde que sejam proprietárias da área a reestruturar ou possuam título válido para a sua exploração e respeitem as disposições de incidência ambiental previstas na legislação em vigor.

Artigo 6.º

Medidas específicas

O regime de apoio é concretizado através das seguintes medidas específicas:

a) Melhoria das infra-estruturas fundiárias: compreende a remoção e reconstituição de muros de pedra e a construção de reservatórios;

b) Preparação do terreno: compreende todas as acções desde a limpeza do terreno até à plantação, incluindo a alteração do perfil do terreno;

c) Plantação: compreende a colocação do material vegetativo no terreno (porta-enxertos ou enxertos prontos), bem como plantas para retanchas e a aquisição de protecção contra roedores;

d) Instalação do sistema de armação da vinha;

e) Enxertia.

Artigo 7.º

Forma e nível de apoio

1 - O regime de apoio abrange:

a) A comparticipação financeira para os investimentos realizados, concedida através do pagamento de um apoio de acordo com os montantes constantes do Anexo a esta Portaria e que dela faz parte integrante;

b) A compensação financeira pela perda de receitas decorrente do arranque das vinhas instaladas, no valor de 1 500 €/ha, paga após a apresentação do documento comprovativo do arranque a emitir pelos SDA.

2 - O arranque...

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