Portaria n.º 143/2009, de 05 de Fevereiro de 2009

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINIS- TÉRIOS DA DEFESA NACIONAL, DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOL- VIMENTO REGIONAL, DA ECONOMIA E DA INOVA- ÇÃO E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS. Portaria n.º 143/2009 de 5 de Fevereiro O Parque Natural do Sudoeste Alentejano e da Costa Vicentina (PNSACV) inclui uma extensa faixa de litoral e meio marinho.

Com inegáveis valores naturais e recursos haliêuticos que se pretendem preservar, esta área protegida carece de uma regulamentação específica para o exercício da pesca lúdica, actividade que inclui a apanha, a pesca à linha e a pesca submarina.

No PNSACV, a apanha, com ou sem recurso aos instru- mentos previstos na legislação aplicável, só é permitida aos detentores de licença de pesca lúdica.

Esta compreende a captura ou recolha de ouriços -do -mar, crustáceos, mexilhões, lapas e burriés, bem como a de poliquetas para isco, na faixa litoral entre marés.

Dada a situação de rarefacção progressiva de alguns recursos, nomeadamente do perceve, Pollicipes pollicipes, e das navalheiras, Liocarcinus spp. e Necora spp., torna -se necessário adoptar medidas excepcionais que evitem uma competição imprópria com o marisqueio profissional e que previnam a sua sobreexploração, assegurando a gestão sustentável e a conservação da biodiversidade destas espécies. É uma actividade que assume uma considerável impor- tância social e cultural a nível local quando praticada pelos naturais e residentes dos municípios abrangidos pelo parque natural, pelo que, as medidas excepcionais agora adopta- das lhes atribuem temporariamente o exclusivo da apanha.

Numa zona costeira onde valores e recursos naturais su- portam uma economia local baseada no turismo, urge tam- bém clarificar as disposições aplicáveis à pesca à linha e à pesca submarina, nomeadamente realizadas no âmbito das actividades marítimo -turísticas, compatibilizando estas mo- dalidades de pesca lúdica com outras actividades de explo- ração e garantindo a conservação da biodiversidade marinha.

O Decreto Regulamentar n.º 33/95, de 11 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, prevê, no n.º 2 do artigo 21.º, a definição de condicionamen- tos em determinados locais e épocas ao exercício da pesca lúdica, aí impropriamente designada por pesca desportiva, sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, como o excesso de praticantes ou perigo de esgotamento dos recursos marinhos, como é o caso do que se verifica, respectivamente, com a pesca dos sargos...

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