Portaria N.º 6/2009 de 4 de Fevereiro

Considerando que pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março (alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A de 5 de Agosto), foi aprovado o regime específico de exercício de polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, em atenção às especificidades regionais e no que toca à delimitação de competências e ao estabelecimento de princípios de actuação, abrangendo, designadamente, as diversas actividades sujeitas a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, bem como o licenciamento de jogos que não sejam de fortuna ou azar nem modalidades afins;

Considerando que pela Portaria n.º 71/2007, de 24 de Outubro de 2007 se define as modalidades de jogo lícito, as condições e tramitação do licenciamento do mesmo, aprovando-se os modelos de avisos relativos às proibições aplicáveis à respectiva prática nos estabelecimentos licenciados, à licença a emitir, fixando-se as taxas devidas pelo licenciamento;

Considerando a necessidade de alterar o disposto no n.º 1, do artigo 5.º da Portaria n.º 71/2007, de 24 de Outubro de 2007 com vista a alargar o período de validade porque é concedida a licença para a prática de jogos lícitos;

Considerando que urge proceder a pequenos aperfeiçoamentos ao disposto no artigo 8.º da Portaria n.º 71/2007, de 24 de Outubro de 2007, por forma a garantir uma melhor exequibilidade e compatibilização com o consagrado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março;

Considerando ainda a necessidade de alterar o disposto no artigo 11.º, mais concretamente o montante das taxas de funcionamento devidas em salas e casas de jogos lícitos assim como do período de tempo durante o qual a prática do jogo lícito acontece;

Considerando que urge igualmente proceder, a alguns aperfeiçoamentos ao Anexo I da mesma Portaria de forma a que, do modelo de licença a emitir passe a constar a referência à data de emissão, à assinatura da entidade licenciadora e à conta;

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, através do Vice-Presidente do Governo Regional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 5 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto o...

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