Portaria n.º 134/2009, de 02 de Fevereiro de 2009

Portaria n. 134/2009

de 2 de Fevereiro

A promoçáo da utilizaçáo de biocombustíveis nos transportes foi objecto do Decreto -Lei n. 62/2006, de 21 de Março, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio.

Complementarmente, atendendo ao facto de os custos de produçáo dos biocombustíveis serem superiores aos custos de produçáo dos combustíveis de origem fóssil (gasóleo e

786 gasolina), o artigo 71. -A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aditado pelo Decreto -Lei n. 66/2006, de 22 de Março, veio consagrar uma isençáo do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) para os biocombustíveis, tendo o n. 4 do referido artigo, na redacçáo dada pelo artigo 61. da Lei n. 67 -A/2007, de

31 de Dezembro, passado a prever que o valor da isençáo

é fixado por portaria entre o limite mínimo de € 280 e o máximo de € 300 por cada 1000 l, no caso do biocombustível substituto do gasóleo, e entre o limite mínimo de

€ 400 e o máximo de € 420 por cada 1000 l, no caso do biocombustível substituto da gasolina.

A presente portaria, à semelhança do sucedido em relaçáo ao ano de 2008, estabelece apenas o valor da isençáo para o biocombustível substituto do gasóleo, dado que, no âmbito dos procedimentos previstos na Portaria n. 1554 -A/2007, de 7 de Dezembro, que regula o processo de atribuiçáo das quotas de isençáo, náo foram atribuídas isençóes a biocombustíveis substitutos da gasolina.

Mantém -se igualmente o enquadramento previsto para os pequenos produtores dedicados que venham a ser reconhecidos como tal, nos termos do artigo 7. do Decreto -Lei n. 62/2006, de 21 de Março, com a redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 206/2008, de 23 de Outubro, sendo que a isençáo total de ISP de que beneficiam, ao abrigo do n. 8 do artigo 71. -A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, dever -se -á, dentro do limite máximo global estabelecido, manter inalterada até ao final do calendário estabelecido para cumprimento das metas indicativas de incorporaçáo dos biocombustíveis.

Considerando que o benefício fiscal está indexado às quantidades correspondentes às percentagens fixadas no n. 7 do artigo 71. -A aditado ao Código dos Impostos Especiais de Consumo pelo Decreto -Lei n. 66/2006, de 22 de Março, e que o processo de autorizaçáo ou concurso para a atribuiçáo de tais quantidades aos operadores económicos depende do cumprimento de vários requisitos, cuja apreciaçáo envolve também a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT