Portaria n.º 189/2008, de 19 de Fevereiro de 2008

Portaria n. 189/2008

de 19 de Fevereiro

Os preços a pagar pelos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento da Rede

Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) sáo os fixados no âmbito da Portaria n. 1087 -A/2007, de 5 de Setembro.

Tais preços compreendem todos os cuidados e serviços contratualizados, ressalvando -se os encargos previstos no n. 10. da referida portaria. Esta disposiçáo prevê que sejam definidos em diploma próprio os encargos com medicamentos, realizaçáo de exames auxiliares de diagnóstico e apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressáo, náo podendo, porém, exceder os encargos correspondentemente assumidos no âmbito do regime convencionado.

Para a determinaçáo dos referidos encargos foi, assim, desenvolvido um estudo do perfil de prescriçáo nas unidades de internamento da RNCCI, através de um sistema experimental junto destas unidades e das administraçóes regionais de saúde, com instrumento de registo anonimizado dos medicamentos consumidos por utente, e respectivo custo/dose, bem como dos exames auxiliares de diagnóstico e apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressáo.

No que toca a procedimentos e circuitos a instituir neste domínio, opta -se por fixar um valor global para suportar todas estas componentes da prestaçáo de cuidados, estabelecendo -se um valor diário por utente para cada tipologia de unidade de internamento.

O pagamento deste valor global pressupóe que os medicamentos administrados a utente de unidade de internamento da RNCCI, bem como os exames complementares de diagnóstico realizados e os apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressáo utilizados, náo sáo abrangidos por qualquer regime de comparticipaçáo.

Atendendo, porém, ao curto período do sistema experimental, há necessidade de continuar a avaliar a total adequaçáo dos valores agora fixados, por forma a permitir-se o seu ajustamento em sede de revisáo.

Neste contexto vem estabelecer -se a obrigatoriedade de as unidades de internamento registarem a administraçáo de terapêutica e dos meios complementares de diagnóstico realizados por utentes da RNCCI.

Por sua vez, atendendo a que a protecçáo dos utentes da RNCCI pode, em certas situaçóes, recomendar que se proceda à sua vacinaçáo, prevê -se essa possibilidade por determinaçáo do órgáo de coordenaçáo nacional da RNCCI.

Nesta sede, esclarece -se, ainda, o alcance do disposto no n. 5. da Portaria n. 1087...

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