Portaria n.º 184/2008, de 18 de Fevereiro de 2008

Portaria n. 184/2008

de 18 de Fevereiro

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a AICC - Associaçáo Industrial e Comercial do Café e a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n. 25, de 8 de Julho de 2007, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que, no território do continente, se dediquem à indústria de torrefacçáo e trabalhadores ao seu serviço, ambos representados pelas associaçóes que as outorgaram.

A FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal requereu a extensáo das alteraçóes do CCT às relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes e que, na área da convençáo, se dediquem à mesma actividade.

Até 1993, a associaçáo de empregadores outorgante subscrevia uma convençáo em conjunto com uma associaçáo de empregadores de outro sector de actividade, pelo que náo foi possível avaliar o impacte da extensáo, em virtude de o apuramento estatístico dos quadros de pessoal de 2005 considerar náo só a actividade da indústria da torrefacçáo, como também a actividade da indústria de moagem de trigo, milho e centeio. Todavia, a partir de listagem das empresas de torrefacçáo, elaborada a partir dos mesmos quadros de pessoal, foi possível determinar que os trabalhadores a tempo completo ao serviço da indústria da torrefacçáo sáo 423, sendo que para 54 (12,8 %) as retribuiçóes efectivas praticadas em Outubro de 2005, actualizadas com base no aumento percentual médio ponderado registado pelas tabelas salariais das convençóes publicadas no ano de 2006, sáo inferiores às convencionais.

A convençáo actualiza o subsídio de refeiçáo com um acréscimo de 7,1 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestaçáo. Considerando a finalidade da extensáo e que a mesma prestaçáo foi objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -la na extensáo.

O grupo 6 da tabela salarial da convençáo consagra uma retribuiçáo inferior à retribuiçáo mínima mensal garantida para 2008. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o tra-

1084 balhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuiçáo apenas

é objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal...

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